Sumário
1. Introdução;
2. Casos de restituição;
3. Pedido de restituição;
4. Juros de mora – direito a restituição;
5. Dívida ativa – compensação;
6. Extinção do direito;
7. Pagamento por consignação;
8. Formulário – requerimento de restituição.
1. INTRODUÇÃO
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do imposto de determinados casos, veja neste boletim os procedimentos que o contribuinte deverá adotar para obtê-lo.
2. CASOS DE RESTITUIÇÃO
O contribuinte ou responsável tem direito à restituição, total ou parcial, da quantia indevidamente paga a título de imposto, nos seguintes casos:
a) Pagamento, espontâneo ou sob protesto, de tributos, multas e outros acréscimos, indevidos ou maiores que o devido, em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
b) Erro de identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
c) Existência de saldo credor de ICMS no final de determinado período, no caso de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não for possível a sua compensação com débitos decorrentes de operações ou prestações posteriores;
d) No aparecimento do ausente, no caso de pagamento do ITCD, na sucessão provisória, de conformidade com o Código de Processo Civil;
e) Reforma; anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
f) Inutilização, perda, perecimento ou subtração injusta do veículo após o pagamento do IPVA;
g) Ocorrência da não-incidência e da isenção do IPVA após o pagamento do imposto.
3. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
O pedido de restituição do indébito tributário deve estar instruído com o documento de arrecadação ou com outro documento comprobatório do pagamento efetivado.
A exigência prevista no parágrafo anterior poderá ser suprida por certidão expedida pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.
O reconhecimento do direito à restituição é subordinado à comprovação de que o indébito tributário não produziu efeito fiscal.
4. JUROS DE MORA – DIREITO A RESTITUIÇÃO
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa de restituição.
Ao tributo restituído acrescerão juros de mora e correção monetária, calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data do pagamento indevido.
Das restituições será deduzida importância correspondente a 5% (cinco por cento) do total a ser restituído, que se destinará ao atendimento das despesas de exação, limitada a dedução ao equivalente ao valor de R$ 4.819,94 (quatro mil oitocentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos.
Quando a restituição for devida em razão de excesso de exação, sem prejuízo da responsabilidade criminal, o funcionário responsável pelo pagamento indevido responderá pela importância correspondente à dedução de que trata o parágrafo anterior.
A restituição fará integralmente quando o pagamento tiver sido efetuado sob protesto do sujeito passivo ou, ainda, quando tiver havido erro não intencional do funcionário incumbido da arrecadação.
5. DÍVIDA ATIVA – COMPENSAÇÃO
A restituição de indébito tributário, oriundo de pagamento do ICMS, poderá ser efetivada sob a forma de aproveitamento de crédito em futuras operações ou prestações, nas situações e de acordo com as normas fixadas em regulamento.
A Secretaria da Fazenda, antes de proceder à restituição do imposto, deve verificar se o contribuinte tem débito inscrito em dívida ativa, caso em que o valor da restituição deve ser de ofício, compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
A pedido do contribuinte pode ser efetuada a compensação do valor a ser restituído com débitos do sujeito passivo com a Fazenda Pública Estadual, ainda não inscritos em dívida ativa, inclusive com crédito tributário não contencioso.
A verificação na dívida ativa pela SEFAZ/GO não se aplica quando tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida ou quando o crédito tributário esteja com a sua exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de suspensão por parcelamento.
Não será restituído tributo pago em decorrência de operações ou prestações posteriores isentas ou não tributadas, quando não se exigir o estorno do crédito relativo à operação ou prestação anterior.
6. EXTINÇÃO DO DIREITO
O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pagamento do indébito tributário ou da em que o contribuinte for notificado do bloqueio do saldo credor, na hipótese de existência de saldo credor de ICMS no final de determinado período, no caso de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não for possível a sua compensação com débitos decorrentes de operações ou prestações posteriores.
Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.
7. PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO
O pagamento em consignação consiste no depósito, feito pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação.
A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
De exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
8. FORMULÁRIO – REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO PARA RESTITUIÇÃO DE ICMS
(Pessoa Jurídica)
Ilmo. Sr.
Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
A empresa ________________________________________ _________, estabelecida na ________________________________________, no bairro de __________________, na cidade de ______________________, Estado de ______, telefone n°_______________, e inscrita no CNPJ/MF sob o n°__________________, vem pelo presente, com fundamento no art. 172, incisos I e II, da Lei 11.651 de 26 de dezembro de 1991, requerer à V. Sa. a restituição do indébito tributário de ICMS
_________________, _____/_____/_______
________________________________________________
Assinatura
DADOS BANCÁRIOS:
Banco: __________________________________________
Agência: ________ Conta Corrente: _____________
(A conta bancária informada deverá ter como titular o próprio requerente)
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS QUE DEVEM SER ANEXADOS AO PROCESSO:
1 - Cópia do contrato social;
2 - Cópia do Cartão do CNPJ/MF (CGC/MF);
3 - Cópia do comprovante de endereço;
4 - Cópia do(s) documento(s) que comprova(m) o(s) pagamento(s) do ICMS (cópia do DARE/GNRE com a autenticação mecânica ou comprovante do pagamento expedido pelo agente recolhedor);
5 - Cópia do cartão bancário ou do cabeçalho do extrato bancário da conta de titularidade do requerente. A restituição pode ser efetuada em conta corrente ou poupança. (ATENÇÃO! A conta informada deverá ter como titular o mesmo requerente).
Fundamento Legal: Art. 172 a 179 da lei 11.651/91