FISCALIZAÇÃO PARA REGIMES ESPECIAIS
Sumário
1. Introdução;
2. Aplicação Para O Regime Especial;
3. Previsão de Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
Conforme previsto no 484 do Decreto nº 4.544/02, Lei nº 5.172/66, art. 33, inciso e a Lei nº 9.430/96, art. 33, a Secretaria da Receita Federal poderá determinar um regime especial de fiscalização para cumprimento de obrigações, pelo contribuinte, isoladamente ou cumulativamente por tempo suficiente para a normalização das obrigações tributárias, observando que a imposição do regime especial não elide a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
2. APLICAÇÃO PARA O REGIME ESPECIAL
O regime especial poderá ser aplicado em virtude de ato da Secretaria da Receita Federal quando ocorrer os seguinte fatos:
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966 previsto na Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso I;
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade previsto na Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso II;
III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual previsto na Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso III;
IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;
V - prática reiterada de infração da legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária conforme previsto na Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso VII.
3. PREVISÃO DE PENALIDADES
O regime especial pode consistir nas seguintes penalidades, além da previstas na legislação tributária:
I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;
II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;
III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;
IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias.