BONIFICAÇÃO
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito De Bonificação;
3. Fato Gerador Do Ipi;
4. Incidência Do Ipi;
5. Imposto Devido;
6. Base De Cálculo;
7. Crédito Do Ipi;
8. Emissão Do Documento Fiscal;
9. Escrituração;
10. Simples Nacional.
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria será abordada a operação de bonificação.
Com a intenção de realizar mais vendas, as indústrias e comércios que são constituídas em um mesmo ramo de atividade investem em atrativos para chamar atenção de sua concorrência.
Tal operação concede as mercadorias a seus clientes, com acordo contratual ou até mesmo comercial sem a cobrança de valores.
2. CONCEITO DE BONIFICAÇÃO
O conceito de bonificação é visto no dicionário Aurélio sendo um ato de bonificar ou de fazer uma concessão de bônus, é também considerada uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido, em vez de conceder uma redução no valor da venda.
Sendo assim, o cliente das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem que isso altere redução no preço do negócio.
Ocorre quando existe o faturamento de determinada quantidade de produto ao preço normal, porém, sendo entregue uma quantidade de mercadoria ou produto maior do que o normal para aquele preço acertado.
Não pode ser confundido com operações como Brindes.
Ressalta-se que no regulamento do IPI não é claro quanto ao conceito da bonificação.
3. FATO GERADOR DO IPI
O fato gerador do IPI ocorre na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a indústria. Conforme previsto no artigo 35 do RIPI/2010 aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.
Abaixo veremos o conceito de estabelecimento industrial e estabelecimento equiparado a indústria:
a) Estabelecimento industrial é aquele que realiza qualquer das modalidades de industrialização prevista no artigo 4ºdo RIPI/2010;
b) Estabelecimento equiparado a indústria, nos termos do artigo 9º do RIPI/2010, são empresas que não realizam operações que modifiquem a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, porém, realizam operações que lhes dão tratamento idêntico aos industriais.
4. INCIDÊNCIA DO IPI
Na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a indústria ocorre o fato gerador do IPI previsto no artigo 35º RIPI/2010.
Ressalta-se que na operação de bonificação, ocorre a saída de mercadoria do estabelecimento, mesmo que ainda gratuitamente.
Sendo assim na operação de bonificação haverá a incidência do IPI desde que a operação seja realizada por estabelecimento industrial ou equiparado a indústria em relação àquele produto.
5. IMPOSTO DEVIDO
Será calculado e pago pelo o contribuinte aplicando-se sobre a base de cálculo prevista no artigo 190 do RIPI/2010, a alíquota do produto constante na Tabela do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 7.660/2011.
6. BASE DE CÁLCULO
Na operação de bonificação tributada, veremos a base de cálculo do imposto devido na operação.
Conforme previsto no artigo 190 do RIPI/2010 a base de cálculo do IPI será o valor tributável, constituído pelo preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
Ressalta-se que, nos termos do § 3° do artigo 190 do RIPI/2010, na hipótese de serem concedidos descontos, ainda que incondicionalmente, este valor deverá compor a base de cálculo do IPI.
Sendo assim o valor das mercadorias dadas em bonificação integra a base de cálculo do imposto e integra o valor total da nota fiscal.
7. CRÉDITO DO IPI
Conforme previsto no artigo 226 do RIPI/2010, veremos em quais situações o contribuinte do IPI poderá apropriar-se do crédito do imposto.
É correto afirmar que a empresa terá direito ao crédito do imposto relativo à aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.
A empresa remetente do produto terá direito ao crédito do IPI relativo à aquisição das matérias-primas, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação da mercadoria bonificada, observando o princípio da não cumulatividade prevista no artigo 225 do RIPI/2010.
O destinatário da mercadoria, desde que o produto recebido em bonificação seja destinado ao processo produtivo do estabelecimento, poderá o apropriar-se do valor do IPI destacado no documento fiscal.
8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Na operação de bonificação, desde que o produto seja tributado pelo IPI de acordo com a TIPI, o estabelecimento industrial remetente deverá emitir Nota Fiscal eletrônica (NF-e), deve conter os requisitos normalmente exigidos pela legislação, e também:
Natureza da operação: Bonificação;
CFOP 5.910 nas operações internas e CFOP 6.910 nas operações interestaduais;
CST 50 - Saída Tributada;
Código de Enquadramento “999” - Tributado; Outros;
destaque do IPI em campos próprios pelo estabelecimento industrial ou equiparado a indústria, exceto, se optante pelo Simples Nacional.
9. Escrituração
A nota fiscal emitida para operação de bonificação, será escriturada normalmente nos livros Registro de Saída pelo remetente e no Registro de Entrada pelo destinatário, conforme abaixo:
Pelo estabelecimento remetente no livro Registro de Saídas, lançando os valores correspondentes nas colunas "Documento Fiscal" e "IPI - Operações com Débito do Imposto";
Pelo estabelecimento destinatário no livro Registro de Entradas, lançando os valores correspondentes nas colunas "Documento Fiscal" e "IPI - Operações com Crédito do Imposto", se possuir direito à apropriação do crédito, nos termos do artigo 226 do RIPI/2010.
10. SIMPLES NACIONAL
Para empresas optantes pelo Simples Nacional, quando realizarem operação de bonificação não haverá tributação do IPI no PGDAS.
As empresas do Simples Nacional somente terão tributação no PGDAS-D pelas receitas auferidas, o que não ocorre na operação de bonificação, conforme previsto no § 4° do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006.
Na emissão do documento fiscal que será emitido pelas empresas dos Simples Nacional será utilizado o CFOP 5.910 / 6.910, porém, não haverá o destaque do IPI em campos próprios, devido à vedação prevista no inciso I do § 2° doartigo 57 da Resolução CGSN n° 94/2011.
Não há previsão de crédito do IPI, para empresa que receber os produtos em bonificação remetidas por empresas optantes pelo Simples Nacional, visto que, o artigo 178 do RIPI/2010 veda o repasse do crédito pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.