EQUIPARAÇÃO INDUSTRIAL POR OPÇÃO DO CONTRIBUINTE

Sumário:

1. Introdução;
2. Conceito;
2.1. Sociedades cooperativas;
2.2. Bens de Produção;
2.3. Comercial Atacadista;
3. Opção;
3.1. Etapas na Alteração;
4. Requisitos;
5. Disistência;
6. Obrigações Acessórias;
7. Simples Nacional;
8. Créditos E Débitos.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria será abordada os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos que tem interesse em tornar-se contribuinte do IPI através de equiparação opcional.

2. CONCEITOS

Para melhor entendimento segue alguns conceitos que serão utilizados.

2.1. Sociedades Cooperativas

É considerado Sociedades Cooperativas aquelas que são constituídas de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, conforme previsto no artigo 3º da Lei nº 5.764/1971.

Trata-se de sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados.

2.2. Bens de Produção

O conceito de bens de produção está previsto no artigo 60 do RIPI/2010. Portanto, consideram-se como bens de produção os seguintes itens:

a) as matérias-primas;

b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;

d) as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e

e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

2.3.Comercial Atacadista

Conforme inciso I do artigo 14 do RIPI/2010, considera-se como “atacadista” o estabelecimento comercial aquele que efetua vendas:

a) de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;

b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e

c) a revendedores.

3. OPÇÃO

Conforme previsto noartigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, opção deverá ser formalizada pelo contribuinte através do aplicativo Coleta Web, disponível no site da Receita Federal do Brasil.

O Coleta Web possibilita o preenchimento das informações pertinentes às alterações cadastrais do contribuinte através do envio eletrônico dos seguintes formulários:

a) Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ);

b) Quadro de Sócios e Acionistas (QSA); e

c) Ficha específica do convenente.

3.1. Etapas da Opção

O contribuinte deverá acessar o site onde fica disponível o programa Coleta Web.

a) Preencher nova solicitação: onde o responsável pelas informações irá iniciar um novo processo de pedido de alterações no Cadastro de Pessoas Jurídicas do estabelecimento

b) Recuperar solicitação: onde o responsável pelas informações poderá recuperar uma solicitação previamente preenchida, porém não concluída; e

c) Já possuo protocolo de viabilidade (apenas UF habilitada): onde o responsável pelas informações poderá utilizar-se do protocolo de viabilidade já tramitado pela junta comercial de seu estado através dos sistemas do Cadastro Sincronizado.

O Cadastro Sincronizado representa a integração dos procedimentos cadastrais relativos às Pessoas Jurídicas e demais entidades no âmbito das Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos demais órgãos e entidades que participem do processo de formalização e legalização de empresas - denominados convenentes.

Como exemplo, deverá considerar-se-á a hipótese do preenchimento de uma nova solicitação, diretamente através do Redesim - Coleta Web.

Ao selecionar “Preencher nova solicitação”, o programa disponibilizará campos para selecionar a Unidade Federativa e o Município do estabelecimento, bem como selecionar a condição de domicílio no exterior ou Fundo/Clube de investimento.

Para solicitar a equiparação industrial por opção, o estabelecimento deverá realizar a inscrição ou alteração de dados cadastrais. E também deverá indicar se haverá mudança de endereço nesta alteração que está sendo promovida.

E por fim, se tivesse selecionado a opção “Já possuo protocolo de viabilidade” no início do preenchimento, o campo numérico habilitado, seria de preenchimento obrigatório. Neste exemplo, é simulado um novo preenchimento, portanto, o campo não precisa ser preenchido.
Ao continuar será necessário o preenchimento da tela da caracteres anti-robô:

Após confirmar o processo, será disponibilizado o campo para a inclusão do CNPJ do estabelecimento que deseja solicitar a equiparação. Com a inclusão desta informação será gerado o número do recibo e o número de identificação do processo de solicitação da equiparação.

O número do recibo é composto por dois caracteres, que representam o estado onde encontra-se o estabelecimento, e um código de 8 dígitos numéricos. O número de identificação é o CNPJ do estabelecimento.

Na área principal do programa, o estabelecimento possui as ferramentas para verificar pendências e finalizar o preenchimento das alterações solicitadas.

Para incluir as alterações o estabelecimento deverá identificar ao lado esquerdo da tela a FCPJ:

Ao selecionar os eventos, o estabelecimento deverá indicar a inclusão de alterações de dados cadastrais e situações especiais.

Clicando neste ícone será liberada a lista de eventos, da qual deverá ser selecionado o item 241 “Equiparação, por opção, a estabelecimento industrial”:

Por fim, o responsável poderá verificar se resta alguma pendência no preenchimento do pedido de equiparação e então finalizar o preenchimento, transmitindo as informações para a Receita Federal do Brasil.

4. REQUISITOS

Conforme previsto no artigo 11 do RIPI/2010, consta equiparação opcional,sendo requisito que o estabelecimento se enquadre em uma das situações apontadas pela norma, ou seja, este deverá ser:

a) estabelecimento comercial atacadista que der saída a bens de produção para estabelecimentos industriais ou revendedores; ou

b) cooperativas que se dedicarem à venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização

Portanto, caso o estabelecimento enquadre-se em uma destas hipóteses, poderá pleitear a equiparação a indústria, por opção.

5. DESISTÊNCIA

Não há previsão legal que exija do contribuinte um período de permanência mínimo como equiparado a indústria por opção.

Já no caso de desistência, será necessário que o responsável realize o mesmo procedimento indicado acima, incluindo como evento o código 242 - Desistência da equiparação, por opção, a estabelecimento industrial.

Com isso o estabelecimento deixará de ser contribuinte e deverá estornar os créditos de IPI apropriados em virtude da equiparação.

6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Ressalta-se que com a formalização da opção o contribuinte deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou anexar ao mesmo a relação dos referidos produtos.

Uma vez equiparado indústria, o estabelecimento será tratado como contribuinte do IPI, conforme disciplinado pelo Inciso III do artigo 24 do RIPI/2010. Sendo assim, deverá cumprir com todas as obrigações acessórias previstas na legislação.

Será necessário identificar o ramo de atividade do estabelecimento para seguir as regras em relação às obrigações acessórias.

Segue as principais obrigações acessórias previstas para os contribuintes do IPI:

a) Emissão de Nota Fiscal para documentar operações de saída e de entrada, conforme artigos 407 e 434 do RIPI/2010;

b) Livros Fiscais: a obrigatoriedade de apresentação dos livros fiscais está prevista no artigo 444 do RIPI/2010. Abaixo as particularidades de cada livro:

1- Livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do IPI: a Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), é obrigatória, ficando vedada a escrituração destes livros por outros meios, conforme cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/2009;

2- Livro Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle conforme artigo 444,inciso IV do RIPI/2010). As normas que dispõem sobre a obrigatoriedade de utilização do selo de controle são: Instrução Normativa RFB n° 1.539/2014 (para o produto “relógios”), Instrução Normativa RFB n° 1.432/2013 (para o produto “bebidas alcoólicas”) e Instrução Normativa RFB n° 770/2007 (para o produto “cigarros”)

3- Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque: É importante salientar que este livro está sendo gradativamente substituído pela escrituração do Bloco K na EFD-ICMS/IPI, conforme escalonamento definido pela cláusula terceira§ 7°, do Ajuste SINIEF 02/2009 e Instrução Normativa RFB n° 1.652/2016;

4- Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, conforme artigo 444inciso VI do RIPI/2010;

5- Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, conforme artigo 444inciso V do RIPI/2010;

c) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) conforme Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015;

d) Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune): para os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas, editoras e as gráficas que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, inscritos no Registro Especial Papel Imune junto à Receita Federal do Brasil, conformeartigo 10 da Instrução Normativa RFB n° 976/2009;

e) Declaração de Informações Econômico-Fiscais do IPI (DIPI-Cosméticos): para os estabelecimentos industriais que, no ano-calendário anterior, auferiram receita bruta com a venda de produtos classificados no Capítulo 33 da TIPI, igual ou superior a R$ 100 milhões, conforme artigo 1° da Instrução Normativa RFB n° 47/2000;

f) Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP): para as pessoas jurídicas produtoras e exportadoras de produtos industrializados nacionais que apurem crédito presumido de IPI de que tratam a Lei n° 9.363/96, e a Lei n° 10.276/2001 e Instruções Normativas SRF n° 419/2004 e 420/2004.

7. SIMPLES NACIONAL

A legislação que disciplina o regime tributário do Simples Nacional não aborda de forma clara qualquer vedação à equiparação industrial por opção para os estabelecimentos optantes.

Caso a empresa equipare-se a indústria, deverá utilizar os valores e percentuais previstos no Anexo II da Lei Complementar n° 123/2006.

A alíquota efetiva do IPI, quando incidente, será resulta da aplicação da fórmula matemática prevista no artigo 18§ 1°-A, da Lei Complementar n° 123/2006:

(((RBT12 x Alíq) - PD) / RBT12) x (Percentual de repartição do IPI)

Onde:

RBT12 = Receita Bruta Acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração

Alíq = Alíquota Nominal constante no Anexo II para a faixa de receita que o contribuinte estiver enquadrado

PD = Parcela Dedutível constante no Anexo II para a faixa de receito que o contribuinte estiver enquadrado.

Abaixo, demonstra-se o cálculo da alíquota efetiva para o IPI, considerando uma RBT12 = R$ 2.900.000,00.

Primeiramente obtêm-se a alíquota nominal e a parcela dedutível com base na faixa de receita:

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(vigência: 01/01/2018)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

Valor a deduzir (em R$)

1ª Faixa

Até 180.000,00

4,50%

-

2ª Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

7,80%

5.940,00

3ª Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

10,00%

13.860,00

4ª Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

11,20%

22.500,00

5ª Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

14,70%

85.500,00

6ª Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

30,00%

720.000,00

Conforme exemplo, este estabelecimento encontra-se tributado pela 5ª faixa.Com essas informações, calcula-se a alíquota efetiva, considerando todos os tributos. Para este cálculo basta substituir os dados encontrados na fórmula supracitada, conforme indicado abaixo:

(((2.900.000,00 x 14,70%) - 85.500,00) / 2.900.000,00)

Cálculo

Resultado

2.900.000,00 x 14,70%

426.300,00

426.300,00 - 85.500,00

340.800,00

340.800,00 / 2.900.000,00

0,1175

No caso acima, temos uma alíquota efetiva de 11,75%.

Ressalta-se que a alíquota efetiva contempla todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional no Anexo II. Para obter a alíquota do IPI, basta multiplicar esta alíquota pelo percentual de repartição indicado para a mesma faixa, conforme previsto no Anexo II da Lei Complementar n° 123/2006:

Faixas

Percentual de repartição dos tributos

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

IPI

ICMS

1ª Faixa

5,50 %

3,50 %

11,51 %

2,49 %

37,50 %

7,50 %

32,00 %

2ª Faixa

5,50 %

3,50 %

11,51 %

2,49 %

37,50 %

7,50 %

32,00 %

3ª Faixa

5,50 %

3,50 %

11,51 %

2,49 %

37,50 %

7,50 %

32,00 %

4ª Faixa

5,50 %

3,50 %

11,51 %

2,49 %

37,50 %

7,50 %

32,00 %

5ª Faixa

5,50 %

3,50 %

11,51 %

2,49 %

37,50 %

7,50 %

32,00 %

6ª Faixa

8,50 %

7,50 %

20,96 %

4,54 %

23,50%

35,00 %

-

Para a 5ª faixa, o percentual de repartição do IPI é equivalente a 7,50% da alíquota efetiva. Deve multiplicar um pelo outro para obter a alíquota efetiva somente do IPI:

Tributo

Cálculo

Alíquota Efetiva

IRPJ

11,75 x 5,50 %

0,65%

CSLL

11,75 x 3,50 %

0,41%

Cofins

11,75 x 11,51 %

1,35%

PIS/PASEP

11,75 x 2,49 %

0,29%

CPP

11,75 x 37,50 %

4,41%

IPI

11,75 x 7,50 %

0,88%

ICMS

11,75 x 32,00 %

3,76%

Portanto, a alíquota efetiva do IPI para o exemplo citado será de 0,88%.

8. CRÉDITOS E DÉBITOS

Conforme informado nos procedimentos acima, o estabelecimento deverá realizar inventário dos insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem), bem como dos produtos acabados que possui em estoque para fins de crédito do imposto, conforme previsto na Instrução Normativa SRF n° 259/2002.

Ressalta-se que os créditos básicos do IPI estão previstos no artigo 226 e seguintes do RIPI/2010.

Ocorre o fato gerador do imposto na saída de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado, conforme inciso II do artigo 35 do RIPI/2010.

Tratando-se de estabelecimento equiparado, tributado pelo regime normal, deverá debitar (destacar) o imposto no documento fiscal utilizando-se das alíquotas disciplinadas na TIPI.