ISENÇÃO DE IPI – REGRAS GERAIS

Roteiro:

1. Introdução;
2. Isenção Quanto Ao Produto;
3. Isenção Em Caráter Subjetivo;
3.1. Renúncia ao Benefício;
4. Isenção Condicionada À Destinação Do Produto;
5. Desembaraço De Bagagem.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria aborda as regras gerais inerentes à isenção do IPI, sob o enfoque dos artigos 50 a 53 do RIPI.

2. ISENÇÃO QUANTO AO PRODUTO

Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto referem-se ao produto e não ao contribuinte ou adquirente.

3. ISENÇÃO EM CARÁTER SUBJETIVO

A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular estiver na situação de contribuinte ou de responsável.

3.1. Renúncia ao Benefício

O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, obrigando-se a comunicar a renúncia à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição.

4. ISENÇÃO CONDICIONADA À DESTINAÇÃO DO PRODUTO

Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.

Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos.

5. BAGAGEM

Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis.

6. HIPÓTESES DE ISENÇÃO

As hipóteses de isenção do IPI são as elencadas nos artigos 54 a 67 do RIPI.