RESPONSABILIDADE DE ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS EM RELAÇÃO AO IPI

Roteiro

1. Introdução;
2. Responsabilização;
3. Exclusão da Responsabilidade;
4. Falta De Documento Fiscal;
5. Declaração De Recebimento.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria trata da responsabilização do adquirente ou depositário de mercadoria pelo descumprimento das regras previstas nas normas que regulamentam o IPI pelo responsável original, em regra, o remetente.

2. RESPONSABILIZAÇÃO

Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições do RIPI e das demais normas que regulamentam o IPI.

3. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE

Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo cópia do documento com prova de seu recebimento.

A comunicação exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada.

4. FALTA DE DOCUMENTO FISCAL

No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.

5. DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO

A declaração, na nota fiscal, da data da entrada da mercadoria no estabelecimento será feita no mesmo dia da entrada.