REDESTINAÇÃO DE INSUMOS ADQUIRIDOS

Roteiro:

1. Introdução;
2. Definição;
3. Procedimentos;
4. Saídas Para Industriais Ou Revendedores;
5. Saída Para Consumidor Ou Usuário Final.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria esclarece ao leitor a respeito das providência a serem adotadas em caso de mudança na destinação de itens originalmente adquiridos para serem empregados no processo industrial, sendo os mesmos revendidos pelo estabelecimento.

2. DEFINIÇÃO

Em matéria de IPI, configura-se como redestinação a transferência de insumos adquiridos para a conta de estoque circulante.

3. PROCEDIMENTOS

A legislação veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva circulação de mercadoria, exceto nos caso expressamente autorizados na própria legislação do IPI ou na legislação do ICMS, senão, vejamos:

Art. 411. Fora dos casos previstos neste Regulamento e na legislação estadual, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

A redestinação não possui previsão expressa para emissão de documento fiscal, sendo assim passível tão somente de circulação interna através do preenchimento do Registro de Controle da Produção e do Estoque.

4. SAÍDAS PARA INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Em relação às saídas internas, o inciso II do artigo 35 do RIPI prevê como fato gerador do IPI a saída da mercadoria de estabelecimento que, em relação a ela, seja industrial ou equiparado.

De acordo com o § 6º do artigo 9º do RIPI, os estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.

Assim, ao dar saída de materiais adquiridos, inicialmente, como insumos para estabelecimentos que os adquira para industrializar ou revender, o estabelecimento terá o débito de IPI, sendo-lhe permitida a manutenção do crédito referente a respectiva entrada.

5. SAÍDA PARA CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL

Em contraponto, ao vender o item, inicialmente adquirido para aplicação em seu processo industrial, a um consumidor ou usuário final, o estabelecimento, em relação àquele item, não se configura como industrial e nem tampouco como equiparado.

Em tal situação, não se configura o fato gerador do IPI previsto no inciso II do artigo 35 do RIPI.
Assim, o crédito por ventura apropriado na aquisição daquele item deverá ser anulado, nos termos da alínea “f” do inciso I do artigo 254 do RIPI.