IPI NAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Roteiro:

1. Introdução;
2. Remessa em consignação;
3. Reajuste de preço;
4. Venda efetiva;
5. Devolução.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria aborda os aspectos legais atinentes à operação de consignação mercantil sob o enfoque da legislação do IPI, em especial, os artigos 501 a 504 do RIPI.

2. REMESSA EM CONSIGNAÇÃO

Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: “Remessa em Consignação” e CFOP 5.917/6.917; e

II - o consignatário escriturará a nota fiscal no Bloco C da EFD.

3. REAJUSTE DE PREÇO

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, com destaque do imposto, indicando:

a) a natureza da operação: “Reajuste de Preço do Produto em Consignação - NF no ......, de...../.../......” e CFOP 5.917/6.917; e

b) o valor do reajuste; e

II - o consignatário escriturará a nota fiscal no Bloco C da EFD.

4. VENDA EFETIVA

Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, indicando:

a) a natureza da operação: “Venda” e o CFOP 5.113/6.113, caso seja industrial, ou 5.114/6.114, caso seja equiparado a industrial;

b) o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; e

c) a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF no ........, de ....../...../...... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF no ........., de ....../...../......”; e

II - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal indicando como natureza da operação: “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” e CFOP 5.115/6.115;

b) emitir nota fiscal indicando, além dos demais requisitos exigidos:

1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação” e CFO 5.919/6.919; e

2. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF no ..., de.../.../...”; e

c) escriturar a nota fiscal de que trata o inciso I no Bloco C da EFD, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em Consignação - NF no ........., de ....../...../......”.

O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere o inciso I, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Venda em Consignação - NF no ......, de ..../..../....”.

5. DEVOLUÇÃO

Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá nota fiscal indicando:

a) a natureza da operação: “Devolução de Produto Recebido em Consignação” e CFOP 5.918/6.918;

b) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;

c) o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação; e

d) a expressão: “Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF no ....., de ..../..../....”; e

II - o consignante escriturará a nota fiscal, no Bloco C da EFD, creditando-se do valor do imposto.