AMAZÔNIA OCIDENTAL
Sumário:
1. Isenção De Ipi;
1.1. Produtos Nacionais;
1.1.1. Veículos;
1.2. Produtos de Procedência Estrangeira;
1.3. Produtos Elaborados com Insumos Oriundos da Agricultura e do Extrativismo;
2. Suspensão De Ipi;
3. Prova De Internamento Dos Produtos;
4. Prazo De Vigência.
1. ISENÇÃO
1.1. Produtos Nacionais
São isentos do imposto os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI;
1.1.1. Veículos
Quanto a veículos nacionais beneficiados com a isenção, a transformação deles em automóvel de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acréscimos legais, observado o disposto no § 1° do art. 52 do RIPI.
1.2. Produtos de Procedência Estrangeira
São isentos do imposto os produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da Zona Franca de Manaus e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados:
a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins;
c) máquinas para construção rodoviária;
d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;
e) materiais de construção;
f) produtos alimentares;
g) medicamentos.
Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixarão periodicamente, em portaria interministerial, a pauta das mercadorias a serem comercializadas com a isenção, levando em conta a capacidade de produção das unidades industriais localizadas na Amazônia Ocidental.
1.3. Produtos Elaborados com Insumos Oriundos da Agricultura e do Extrativismo
São isentos do imposto os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das Posições 22.03 a 22.06, dos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI.
2. SUSPENSÃO DO IPI
Para fins da isenção de que trata o tópico 1.1, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto, devendo os produtos ingressarem na região por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos.
3. PROVA DE INTERNAMENTO DE PRODUTOS
O disposto nos arts. 89 a 91 do RIPI aplica-se igualmente às remessas para a Amazônia Ocidental, efetuadas por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos.
4. PRAZO DE VIGÊNCIA
O artigo 98 do RIPI determina que, a partir de 1° de janeiro de 2014, seriam extintos os benefícios fiscais previstos nesta matéria.
Ocorre, entretanto, que a Lei n. 12.859/2013 alterou a redação do § 2° do artigo 77 da Lei n. 9.532/1997 que trata do prazo de vigência dos benefícios fiscais ali previstos.
Assim, mesmo que ainda não haja alteração no RIPI/2010, a Lei é vigente e deve ser considerada, para a aplicação dos benefícios, com previsão de extinção apenas a partir de 01.01.2024.