DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF-PAPEL IMUNE)
Roteiro:
1. Introdução;
2. Obrigatoriedade;
2.1. Início da Obrigatoriedade;
3. Prazo E A Forma De Entrega;
4. Penalidades;
4.1. Omissão Dolosa de Informações;
4.2. Regime Especial de Fiscalização.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria trata da obrigatoriedade de apresentação da DIF-Papel Imune por contribuintes do IPI que estejam enquadrados no Regime Especial de Controle de Papel Imune – REGPI, nos termos da Instrução Normativa SRF n. 1.817/2018.
2. OBRIGATORIEDADE
A pessoa jurídica a quem tenha sido concedido REGPI fica obrigada à apresentação da DIF-Papel Imune, ainda que não tenha havido movimentação de estoques ou produção no semestre-calendário.
2.1. Início da Obrigatoriedade
O controle da comercialização e importação de papel imune será realizado por intermédio da DIF-Papel Imune a partir do ano-calendário de 2010, nos termos da Instrução Normativa SRF n. 1.817/2018.
3. PRAZO E A FORMA DE ENTREGA
A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB, com a seguinte periodicidade:
a) em relação ao primeiro semestre-calendário, até o último dia útil do mês de agosto; e
b) em relação ao segundo semestre-calendário, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente.
O disposto acima aplica-se para as declarações relativas a operações com papel imune realizadas a partir do ano-calendário de 2010.
4. PENALIDADES
A não-apresentação da DIF-Papel Imune nos prazos previstos no tópico anterior sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
a) multa de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o valor da operação com papel imune omitida ou apresentada de forma inexata ou incompleta; e
b) multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de micro e pequenas empresas, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais pessoas jurídicas, independentemente da sanção prevista na letra “a”, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.
Se a informação que tenha sido omitida ou tenha sido prestada de forma incompleta for apresentada fora do prazo determinado, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata a letra “b” será reduzida à metade.
4.1. Omissão Dolosa de Informações
A omissão de informação ou a prestação de informação falsa na DIF-Papel Imune configura crime contra a ordem tributária previsto no art. 2° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
4.2. Regime Especial de Fiscalização
Verificada a ocorrência supracitada, a pessoa jurídica que lhe deu causa poderá ser submetida ao regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.