DISPOSIÇÕES GERAIS A RESPEITO DA SUSPENSÃO DO IPI
Sumário:
1. Introdução;
2. Disposições Básicas;
3. Resolução da Obrigação Tributária Suspensa;
4. Exigibilidade do Imposto Suspenso;
4.1. Condição Referente à destinação do Produto;
5. Responsabilidade Pelo Imposto Exigível;
6. Hipóteses De Suspensão;
7. Regimes Especiais De Suspensão;
7.1. Substituição Tributária do IPI.
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, será apresentada uma abordagem básica a respeito da sistemática de suspensão de IPI, nos termos dos artigos 40 a 42 do RIPI.
2. DISPOSIÇÕES BÁSICAS
Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas contidas no RIPI e as medidas de controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3. RESOLUÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SUSPENSA
O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa.
4. EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO SUSPENSO
Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.
4.1. Condição Referente à Destinação do Produto
Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.
5. RESPONSABILIDADE PELO IMPOSTO EXIGÍVEL
Cumprirá a exigência:
I - o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão; ou
II - o remetente do produto, nos demais casos.
6. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO
Não obstante a outras hipóteses que possam gerar a suspensão do IPI, previstas em legislações esparsas, as hipóteses, em regra, são as elencadas nos artigos 43 a 48 do RIPI.
7. REGIMES ESPECIAIS DE SUSPENSÃO
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá instituir regime especial de suspensão do imposto para implementar a substituição tributária do IPI de que trata o artigo 26 do RIPI.
7.1. Substituição Tributária do IPI
É responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Instrução Normativa 1.081/2010 dispõe sobre regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).