DISPOSIÇÕES GERAIS A RESPEITO DA SUSPENSÃO DO IPI

Sumário:

1. Introdução;
2. Disposições Básicas;
3. Resolução da Obrigação Tributária Suspensa;
4. Exigibilidade do Imposto Suspenso;
4.1. Condição Referente à destinação do Produto;
5. Responsabilidade Pelo Imposto Exigível;
6. Hipóteses De Suspensão;
7. Regimes Especiais De Suspensão;
7.1. Substituição Tributária do IPI.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, será apresentada uma abordagem básica a respeito da sistemática de suspensão de IPI, nos termos dos artigos 40 a 42 do RIPI.

2. DISPOSIÇÕES BÁSICAS

Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas contidas no RIPI e as medidas de controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3. RESOLUÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SUSPENSA

O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa.

4. EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO SUSPENSO

Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.

4.1. Condição Referente à Destinação do Produto

Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.

5. RESPONSABILIDADE PELO IMPOSTO EXIGÍVEL

Cumprirá a exigência:

I - o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão; ou

II - o remetente do produto, nos demais casos.

6. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO

Não obstante a outras hipóteses que possam gerar a suspensão do IPI, previstas em legislações esparsas, as hipóteses, em regra, são as elencadas nos artigos 43 a 48 do RIPI.

7. REGIMES ESPECIAIS DE SUSPENSÃO

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá instituir regime especial de suspensão do imposto para implementar a substituição tributária do IPI de que trata o artigo 26 do RIPI.

7.1. Substituição Tributária do IPI

É responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Instrução Normativa 1.081/2010 dispõe sobre regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).