OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE AMBULANTES

Sumário

1. Introdução;
2. Remessa;
3. Venda Efetiva;
4. Retorno;
4.1. Retorno com Saldo Devedor Apurado;
4.2. Retorno com Saldo Devedor Apurado;
5. Venda Total Do Itens Remetidos E Reposição Do Estoque Para Venda;
6. Credenciamento Dos Ambulantes.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria serão abordados os procedimentos a serem adotados nas operações realizadas por intermédio de ambulantes, sob o enfoque dos artigos 479 a 481 do RIPI.

2. REMESSA

Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para venda, por intermédio de ambulantes, será emitida nota fiscal, com a indicação dos números e série, se houver, das notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes.

3. VENDA EFETIVA

Na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais poderão ser emitidas sem destaque do IPI, desde que declarem:

a) que o imposto se acha incluído no valor dos produtos; e
b) o número e a data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram entregues.

4. RETORNO

No retorno do ambulante, será feito, no verso do DANFE da nota fiscal relativa à remessa, o balanço do imposto destacado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se a série, se houver, e os números das notas emitidas pelo ambulante.

4.1. Retorno com Saldo Devedor Apurado

Se da apuração resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto e a declaração “Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno”, para escrituração no Registro de Saídas.

4.2. Retorno com Saldo Devedor Apurado

Se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal para escrituração no Registro de Entradas.

5. VENDA TOTAL DO ITENS REMETIDOS E REPOSIÇÃO DO ESTOQUE PARA VENDA

Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.

6. CREDENCIAMENTO DOS AMBULANTES

Os contribuintes que operarem na forma ora tratada fornecerão aos ambulantes, documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.