TRANSFERÊNCIA DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS DE IPI NA INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL
Sumário
1. Introdução;
2. Sucessão Dos Benefícios;
3. Transferência De Incentivos e Benefícios Após O Prazo Original Para A;
4. Habilitação;
5. Alteração De Limites e Condições;
6. Obrigações Da Incorporadora.
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, será abordada a sucessão pela incorporadora em relação aos benefícios e incentivos fiscais previamente concedidos pelo fisco federal à incorporada, nos termos do art. 176 do Regulamento do IPI.
2. SUCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados:
a) ao tipo de atividade e de produto;
b) à localização geográfica do empreendimento;
c) ao período de fruição; e
d) às condições de concessão ou habilitação.
3. TRANSFERÊNCIA DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS APÓS O PRAZO ORIGINAL PARA A HABILITAÇÃO
A transferência dos incentivos ou benefícios poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que dentro do período fixado para a sua fruição.
4. ALTERAÇÃO DE LIMITES E CONDIÇÕES
Na hipótese de alteração posterior dos limites e condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, prevalecerão aqueles vigentes à época da incorporação.
5. OBRIGAÇÕES DA INCORPORADORA
A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas unidades da Federação previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporação ou na data desta, o que for maior.