IMUNIDADE DE IPI NA OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

Sumário

1. Introdução;
2. Comprovação da Saída do Produto Para o Exterior;
3. Exportação Sem a Efetiva Saída do Produto do Território Nacional;
3.1. Operações com Pagamento a Prazo ou a Prestação.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria será abordada a imunidade constitucional para as operações destinadas ao exterior, prevista no art. 153, § 3º, III, da Constituição Federal, sob o enfoque do Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto n. 7.212, de 15 de junho de 2010.

2. COMPROVAÇÃO DA SAÍDA DO PRODUTO PARA O EXTERIOR

De acordo com o art. 18, § 2º, do RIPI, a destinação do produto ao exterior será comprovada com a efetiva saída do mesmo do território nacional.

Atualmente, o documento apropriado para a devida comprovação e o necessário controle, pela autoridade fazendária, da saída do produto do território nacional se dá através da Declaração Única de Exportação – DU-E, regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.702/2017.

3. EXPORTAÇÃO SEM A EFETIVA SAÍDA DO PRODUTO DO TERRITÓRIO NACIONAL

A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território nacional somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:

a) empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei no 9.478, de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;

b) empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e

c) órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.

As operações ora previstas estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3.1. Operações com Pagamento a Prazo ou a Prestação

Nas operações de exportação sem a efetiva saída da mercadoria do território nacional, com pagamento a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade.

Tal disposição aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ser:

a) totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;

b) entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;

c) entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de Loja Franca;

d) entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;

e) entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;

f) entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro; e

g) entregue, no País, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos.