ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS SOBRE O DÉBITO DE IPI

Sumário

1. Introdução;
2. Acréscimos Moratórios;
3. Multa De Mora;
3.1. Contagem;
4. Juros De Mora;
5. Comercial Exportadora.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão abordados os acréscimos aplicáveis sobre os débitos de IPI não adimplidos tempestivamente, nos termos dos art. 552 a 554 do RIPI.

2. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Os débitos do imposto para com a União, não recolhidos nos prazos previstos neste Regulamento, ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios, conforme definidos a seguir.

3. MULTA DE MORA

Os débitos do imposto em atraso, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 1997, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, limitado a um total de 20% do valor original do débito.

3.1. Contagem

A multa será calculada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento dos prazos previstos para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o seu recolhimento.

4. JUROS DE MORA

Sobre os débitos do imposto, incidirão juros de mora calculados à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do recolhimento e de um por cento no mês de recolhimento.

O imposto não recolhido no vencimento será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.

5. COMERCIAL EXPORTADORA

A multa de que trata o tópico 3 será calculada a partir do dia subsequente ao da emissão da referida nota fiscal no caso da empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que:

a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;

b) os produtos forem revendidos no mercado interno; ou

c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos.

Neste caso, o valor a ser pago ficará sujeito à incidência dos juros, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.