PRODUTOS IMPORTADOS E CONSUMIDOS PELO PRÓPRIO IMPORTADOR
Sumário
1. Introdução;
2. Fato Gerador Do Ipi;
3. Direito Ao Crédito;
4. Estorno Do Crédito Por Consumo Próprio;
5. Parecer Normativo n. 29/2013.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria tem por objeto o tratamento dispensado pela legislação do IPI ao contribuinte que, após importar mercadorias do exterior, debitar o imposto no momento do desembaraço e creditá-lo na entrada, deixa de promover a saída subsequente da mercadoria e a consume em seu próprio estabelecimento.
2. FATO GERADOR DO IPI
O art. 35 do RIPI prevê como fato gerador do IPI:
a) o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
b) a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Como o estabelecimento importador é equiparado a industrial em relação à mercadoria que importa, nos termos do art. 9º, I, do RIPI, o mesmo promove fato jurídico sujeito ao IPI tanto quando importa a mercadoria, quanto ao dar saída à mesma.
3. DIREITO AO CRÉDITO
Pelo princípio da não cumulatividade, o estabelecimento em questão faz jus a creditar-se do IPI por ele próprio debitado na entrada, para abater no débito a ser gerado na operação de saída, conforme prevê o art. 226, V, do RIPI.
4. ESTORNO DO CRÉDITO POR CONSUMO PRÓPRIO
Visto que o fato gerador presumido e ensejador do crédito do imposto debitado no desembaraço, ou seja, a saída do item importado, não se consuma, deve ser estornado o crédito toda vez que o produto ao qual se refere é consumido no próprio estabelecimento, conforme prevê o Parecer Normativo n. 29/2013.
5. PARECER NORMATIVO N. 29/2013
PARECER NORMATIVO N° 029, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 À consideração do Coordenador do GT-IPI. De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit. De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação. De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação. Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União. |