PRODUTOS IMPORTADOS E CONSUMIDOS PELO PRÓPRIO IMPORTADOR

Sumário

1. Introdução;
2. Fato Gerador Do Ipi;
3. Direito Ao Crédito;
4. Estorno Do Crédito Por Consumo Próprio;
5. Parecer Normativo n. 29/2013.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem por objeto o tratamento dispensado pela legislação do IPI ao contribuinte que, após importar mercadorias do exterior, debitar o imposto no momento do desembaraço e creditá-lo na entrada, deixa de promover a saída subsequente da mercadoria e a consume em seu próprio estabelecimento.

2. FATO GERADOR DO IPI

O art. 35 do RIPI prevê como fato gerador do IPI:

a) o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou

b) a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Como o estabelecimento importador é equiparado a industrial em relação à mercadoria que importa, nos termos do art. 9º, I, do RIPI, o mesmo promove fato jurídico sujeito ao IPI tanto quando importa a mercadoria, quanto ao dar saída à mesma.

3. DIREITO AO CRÉDITO

Pelo princípio da não cumulatividade, o estabelecimento em questão faz jus a creditar-se do IPI por ele próprio debitado na entrada, para abater no débito a ser gerado na operação de saída, conforme prevê o art. 226, V, do RIPI.

4. ESTORNO DO CRÉDITO POR CONSUMO PRÓPRIO

Visto que o fato gerador presumido e ensejador do crédito do imposto debitado no desembaraço, ou seja, a saída do item importado, não se consuma, deve ser estornado o crédito toda vez que o produto ao qual se refere é consumido no próprio estabelecimento, conforme prevê o Parecer Normativo n. 29/2013.

5. PARECER NORMATIVO N. 29/2013

PARECER NORMATIVO N° 029, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
CONSUMO DE PRODUTOS DENTRO DO ESTABELECIMENTO QUE OS IMPORTOU. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. ESTORNO DO CRÉDITO.
O consumo de produtos tributados de procedência estrangeira, no recinto do estabelecimento importador, não é fato gerador do IPI, sendo obrigatório o estorno do crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro que eventualmente tenha sido registrado na escrituração fiscal.
Dispositivos Legais: Decreto n° 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), arts. 9°, I, 24, parágrafo único, 35, II, 39, 226, I, e 384.
Relatório
Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST n° 366, de 1971, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a legislação já modificada ou revogada.
2. Em análise os procedimentos a serem adotados, no que se refere ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na hipótese de consumo de produtos tributados de procedência estrangeira no recinto do estabelecimento importador.
Fundamentos
3. O art. 35 do Decreto n° 7.212, de 15 de junho de 2010, vigente Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2010), prevê os fatos geradores do IPI, in verbis:
"Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei n° 4.502, de 1964, art. 2°):
(...)
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
(...)"
4. Relativamente aos estabelecimentos equiparados a industrial, temos os ditames do art. 9° do Ripi/2010, onde se destaca, para fins do presente Parecer, o seu inciso I:
"Art. 9° Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei n° 4.502, de 1964, art. 4°, inciso I);
(...)"
5. Assim, não incide o IPI sobre o consumo de produtos tributados de procedência estrangeira, dentro do estabelecimento importador, pois, não se verificando a saída das mercadorias - real ou ficta - do estabelecimento, somente ocorre o fato gerador do imposto no desembaraço aduaneiro das mesmas, não sendo permitido, por consequência, o aproveitamento do respectivo IPI pago no desembaraço, a título de crédito.
6. Tendo sido os produtos importados com o intuito de serem utilizados na industrialização de produtos tributados - hipótese em que seria aplicável o direito de dedução, por força da disposição contida no art. 226, I, do Ripi/2010 -, deverá ser anulado na escrita fiscal o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro, mediante estorno, quando o seu uso se der para outra finalidade.
7. Esclareça-se, por último, que, verificando-se a saída - a qualquer tempo e seja a que título jurídico for - de produtos tributados do respectivo estabelecimento importador, ocorrerá o fato gerador do imposto, ainda que destinados a consumo em outro estabelecimento da mesma empresa, conforme art. 39 do Ripi/2010 e em virtude do princípio da autonomia dos estabelecimentos, consagrado nos arts. 24, parágrafo único, e 384 do mesmo regulamento.
Conclusão
8. Diante do exposto, conclui-se que o consumo de produtos tributados de procedência estrangeira, no recinto do estabelecimento importador, não é fato gerador do IPI, sendo obrigatório o estorno do crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro que eventualmente tenha sido registrado na escrituração fiscal.
9. Fica formalmente revogado o Parecer Normativo CST n° 366, de 1971.

À consideração do Coordenador do GT-IPI.
CLAUDIO LOSSE
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
Portaria RFB n° 712, de 6 de junho de 2013

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
AFRFB - Coordenador do GT-IPI
Portaria RFB n° 712, de 6 de junho de 2013

De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit Substituta

De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI
Subsecretário de Tributação e Contencioso Substituto

Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil