OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO IPI

Sumário

1. Introdução;
2. Despacho De Mercadorias;
3. Responsabilidade Por Extravio De Documentos;
4. Mercadorias Em Situação Irregular;

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria serão abordadas as questões atinentes às obrigações fiscais dos transportadores à luz da legislação do IPI, nos termos dos art. 323 a 326 do RIPI.

2. DESPACHO DE MERCADORIAS

Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos no RIPI.

A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário.

3. RESPONSABILIDADE POR EXTRAVIO DE DOCUMENTOS

Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelos remetentes dos produtos.

4. MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

No caso de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá:

I - tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino;

II - comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do destino; e

III - aguardar, durante cinco dias, as providências da referida unidade.

Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias.

Nesse caso, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá adotar normas relativas ao prévio exame da regularidade dos produtos de procedência estrangeira e dos nacionais.