EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Sumário

1. Introdução;
2. Equiparação A Industrial;
3. Lançamento Das Receitas;
4. Solução De Consulta N. 5.012/2014.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria terá como tema o lançamento no PGDAS de receitas auferidas por empresas optantes pelo Simples Nacional equiparadas à condição de estabelecimento industrial e, consequentemente, à condição de contribuinte do IPI pelo regulamento de tal imposto.

2. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL

As hipóteses de equiparação de estabelecimentos que tenham atividade comercial à condição de industrial, enquadrando-os na qualidade de contribuintes do IPI estão elencadas e disciplinadas nos art. 9º e 10 do RIPI.

Os estabelecimentos que se encaixem nas hipóteses ali arroladas são considerados como contribuintes de IPI, nos termos do art. 24 do RIPI.

3. LANÇAMENTO DAS RECEITAS

A receita de venda de mercadoria por estabelecimento comercial equiparado a industrial, optante pelo Simples Nacional, será tributada pelo Anexo II, no PGDAS, de forma a gerar, na forma simplificada que é dedicada aos estabelecimentos optantes por tal regime, o respectivo débito de IPI sobre tal receita.

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 5.012/2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.012 – SIMPLES NACIONAL ESTABELECIMENTO COMERCIAL EQUIPARADO A INDUSTRIAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.012, DE 1º DE AGOSTO DE 2014 MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDENCIAS REGIONAIS 5ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL ESTABELECIMENTO COMERCIAL EQUIPARADO A INDUSTRIAL ANEXO II.
Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos. A receita de venda de mercadoria por estabelecimento comercial equiparado a industrial, optante pelo Simples Nacional, será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212, DE 14 DE JULHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art 18; e Decreto nº 7.212, de 2010, art 9º, inciso IV.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVAO - Chefe