EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Sumário
1. Introdução;
2. Equiparação A Industrial;
3. Lançamento Das Receitas;
4. Solução De Consulta N. 5.012/2014.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria terá como tema o lançamento no PGDAS de receitas auferidas por empresas optantes pelo Simples Nacional equiparadas à condição de estabelecimento industrial e, consequentemente, à condição de contribuinte do IPI pelo regulamento de tal imposto.
2. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL
As hipóteses de equiparação de estabelecimentos que tenham atividade comercial à condição de industrial, enquadrando-os na qualidade de contribuintes do IPI estão elencadas e disciplinadas nos art. 9º e 10 do RIPI.
Os estabelecimentos que se encaixem nas hipóteses ali arroladas são considerados como contribuintes de IPI, nos termos do art. 24 do RIPI.
3. LANÇAMENTO DAS RECEITAS
A receita de venda de mercadoria por estabelecimento comercial equiparado a industrial, optante pelo Simples Nacional, será tributada pelo Anexo II, no PGDAS, de forma a gerar, na forma simplificada que é dedicada aos estabelecimentos optantes por tal regime, o respectivo débito de IPI sobre tal receita.
4. SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 5.012/2014
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.012 – SIMPLES NACIONAL ESTABELECIMENTO COMERCIAL EQUIPARADO A INDUSTRIAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.012, DE 1º DE AGOSTO DE 2014 MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDENCIAS REGIONAIS 5ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO |