SUSPENSÃO DE IPI NAS AQUISIÇÕES POR EMPRESAS PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORAS
Sumário
1. Introdução;
2. Definição De Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora;
3. Suspensão Do Ipi;
4. Dados Para Emissão Da Nf-e.
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria será abordada a suspensão do IPI prevista no art. 46, III, do RIPI, aplicável às aquisições de mercadorias por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
2. DEFINIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA
Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 50% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições sobre a venda.
Cumpre ressaltar que o percentual de 50% passou a ser adotado em substituição aos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 46 do RIPI passou a ser adotado em virtude e após a entrada em vigor da Lei n. 12.715/2012.
3. SUSPENSÃO DO IPI
De acordo com o art. 46, III, do RIPI, sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
4. DADOS PARA EMISSÃO DA NF-e
Na NF-e a ser emitida para acobertar a operação beneficiada com a suspensão ora prevista, o contribuinte deverá preencher o campo de CST com o código 55 e o campo “código de enquadramento legal” com o código 124.