SUCATA / RESÍDUO
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Diferença Entre Sucata E Bens E Mercadorias Usados;
4. Tributação;
5. Fato Gerador Do Ipi;
6. Manutenção De Crédito;
7. Emissão Da NF-E.
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria serão abordados os aspectos principais em relação à operação de saída, a qualquer título, de sucatas e resíduos, sob o enfoque da legislação do IPI.
2. CONCEITO
Considera-se sucata ou resíduo a mercadoria ou parcela que não mais mantenham as mesmas propriedades e a mesma finalidade que tinham no momento de sua concepção.
3. DIFERENÇA ENTRE SUCATA E BENS E MERCADORIAS USADOS
Conforme antedito, para ser considerado como sucata, o item precisa ter perdido suas características e não mais ser útil para a finalidade para a qual foi originalmente concebido.
Desta feita, itens que mesmo após longo desgaste mantêm características que permitam sua aplicação da finalidade original não são considerados como sucata, mas sim como itens usados.
Como exemplo, podemos citar um veículo que, mesmo após o uso, segue em funcionamento, deixando de ser novo para ser considerado usado. A partir do momento que o desgaste do mesmo for tanto que ele não mais esteja apto a ser utilizado como veículo, passará a ser considerado como sucata, somente servindo para fins de retirada de partes e peças a serem aplicadas em outros veículos e/ou para a reciclagem.
4. TRIBUTAÇÃO
Para fins de tributação de IPI na saída de sucata e resíduo de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, cabe verificar qual a classificação fiscal (NCM) da sucata, pois existe previsão de duas formas de tributação diferentes para estes itens, na TIPI, não tributada (NT) e tributada à alíquota “0”.
5. FATO GERADOR DO IPI
Ocorre o fato gerador do IPI, conforme art. 35 do RIPI (Decreto 7.212/2010):
a) No desembaraço aduaneiro de sucatas e resíduos de procedência estrangeira;
b) Na saída da sucata ou do resíduo do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
6. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO
Conforme disposto no artigo 255 do RIPI (Decreto 7.212/2010), é assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, bem como na ocorrência de quebras admitidas no próprio RIPI.
7. EMISSÃO DA NF-E
Para esta operação, o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial emitirá NF-e, tendo como natureza da operação “venda de sucata/resíduo”, utilizando o CFOP 5.101/6.101/6.107, caso se trate de sucata ou resíduo oriunda do processo industrial do próprio estabelecimento, ou 5.102, 6.102 ou 6.108, caso trate-se de material já recebido de terceiros como sucata ou resíduo.