FERRAMENTAS FABRICADAS E UTILIZADAS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito De Industrialização Por Encomenda;
3. Conceito De Valor Tributável;
4. Composição Do Valor Tributável;
5. Ferramentas Utilizadas Como Parte Integrante Do Valor Tributável;
6. Suspensão Do Imposto.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, será abordada a integração do custo das ferramentas empregadas no processo de industrialização por encomenda, quando repassado ao encomendante, no valor tributável (base de cálculo) da operação, nos termos do Parecer Normativo n. 03, de 25 de março de 2014.

2. CONCEITO DE NDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Considera-se industrialização por encomenda o processo em que um estabelecimento envia insumos a outro para que este promova processo industrial e lhe remeta o produto de tal processo.

3. CONCEITO DE VALOR TRIBUTÁVEL

O valor tributável é o montante sobre o qual é aplicada a alíquota para fins desse quantificar o IPI devido na operação.

4. COMPOSIÇÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL

De acordo com o artigo 190 do RIPI, constitui o valor tributável:

I – Dos produtos de origem estrangeira:

a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; e

b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial; ou

II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, sendo considerado como tal valor o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

5. FERRAMENTAS UTILIZADAS COMO PARTE INTEGRANTE DO VALOR TRIBUTÁVEL

De acordo com o Parecer Normativo n. 03, de 25 de março de 2014, ferramentas fabricadas e utilizadas, pelo próprio executor da encomenda, na industrialização de produtos encomendados por terceiros e que, embora não saiam do estabelecimento industrializador, são cobradas ou debitadas ao autor da encomenda.

O valor da referida cobrança ou débito deverá ser acrescido, como despesa acessória, no valor da operação para efeito do cálculo do imposto.

6. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Por fim, cumpre ressaltar que nas hipóteses elencadas no inciso VII do art. 43 do RIPI, o imposto da operação de remessa do produto, pelo industrial ao encomendante, tem o IPI suspenso.