IPI NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE AMBULANTES
Sumário
1. Introdução;
2. Nota Fiscal De Remessa;
3. Nota Fiscal De Entrega;
4. Nota Fiscal De Retorno;
4.1. Saldo Devedor;
4.2. Prestação de Contas ou Entrega de Novos Produtos;
5. Vínculo Do Ambulante Com O Estabelecimento.
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, serão abordados os procedimentos a serem abordados na venda ambulante de mercadorias sob o enfoque da legislação do IPI.
2. NOTA FISCAL DE REMESSA
Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para venda, por intermédio de ambulantes, será emitida nota fiscal, com a indicação dos números e série, se houver, das notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes.
3. NOTA FISCAL DE ENTREGA
Na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais poderão ser emitidas sem destaque do imposto, desde que declarem:
I - que o imposto se acha incluído no valor dos produtos; e
II - o número e a data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram entregues.
4. NOTA FISCAL DE RETORNO
No retorno do ambulante, será feito, no verso da primeira via da nota fiscal relativa à remessa, o balanço do imposto destacado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se a série, se houver, e os números das notas emitidas pelo ambulante.
4.1. Saldo Devedor
Se da apuração de que trata este tópico resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto e a declaração “Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno”, para escrituração no livro Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal para escrituração no livro Registro de Entradas.
4.2. Prestação de Contas ou Entrega de Novos Produtos
Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.
5. VÍNCULO DO AMBULANTE COM O ESTABELECIMENTO
Os contribuintes que operarem na conformidade desta matéria fornecerão, aos ambulantes, documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.