ROTULAGEM DO PAPEL IMUNE
Sumário
1. Introdução;
2. Rotulagem;
3. Registro Especial;
4. Descumprimento;
4.1. Efeitos do Descumprimento;
5. Obrigações Do Adquirente De Papel Imune.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria dispõe sobre a rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos.
2. ROTULAGEM
As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com a expressão "PAPEL IMUNE" para identificação e controle fiscal do produto, de acordo com as características e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
A exigência acima:
I - deverá ser cumprida pelos fabricantes, importadores e comerciantes de papel, detentores do registro especial de que trata o art. 328 do RIPI; e
II - não afasta o cumprimento de outras medidas de controle previstas nos arts. 273 a 276 e 278 do RIPI.
3. REGISTRO ESPECIAL
A aplicação do disposto no tópico anterior se dará sem prejuízo do disposto no art. 328 do RIPI.
4. DESCUMPRIMENTO
O papel cuja embalagem esteja em desacordo com o disposto na presente matéria não terá reconhecida, para fins fiscais, a regularidade de sua destinação, não se aplicando o disposto no § 1º do art. 328 do RIPI.
4.1. Efeitos do Descumprimento
O descumprimento da exigência de rotulagem sujeitará o estabelecimento infrator a:
I - exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI nos termos do inciso IV do caput do art. 24 do RIPI; e
II - perda do direito ao benefício de redução das alíquotas de Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação de que trata o Decreto nº 6.842, de 7 de maio de 2009.
5. OBRIGAÇÕES DO ADQUIRENTE DE PAPEL IMUNE
Os estabelecimentos que adquirirem papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão:
I - manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem exigida existentes na data de início da obrigatoriedade; e
II - apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado por auditor-fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
O descumprimento do disposto no caput sujeitará o estabelecimento infrator ao disposto no tópico 4.