SUSPENSÃO DO IPI NAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
Sumário
1. Introdução;
2. Exportação Indireta;
3. Operação Antecedente À Exportação;
3.1. Aprovação do Plano de Exportação;
3.2. Prazo para a Exportação.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria aborda as hipóteses previstas no art. 43 do RIPI em que a operação, apesar de sofrer incidência do IPI, tem a exigibilidade suspensa em virtude da previsão de exportação futura da mesma ou de outra na qual tenha sido empregada.
2. EXPORTAÇÃO INDIRETA
De acordo com o art. 43, V, do RIPI, poderão sair do estabelecimento com suspensão do IPI os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para:
a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação;
b) recintos alfandegados; ou
c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
3. OPERAÇÃO ANTECEDENTE À EXPORTAÇÃO
De acordo com o art. 43, XIV, do RIPI, poderão sair com suspensão do imposto as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a:
a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou
b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.
3.1. Aprovação do Plano de Exportação
A aplicação da suspensão, nesse caso, depende de prévia aprovação, pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem objeto da suspensão.
3.2. Prazo para a Exportação
A exportação dos produtos pela empresa adquirente das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção.