RESSARCIMENTO E DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DO IPI
Sumário
1. Introdução;
2. Utilização Regular Dos Créditos;
3. Acumulo De Crédito;
4. Transferência Do Crédito Acumulado;
4.1. Utilização do Crédito Recebido em Transferência;
4.2. NF-e de Transferência;
4.3. Escrituração do Crédito;
5. Ressarcimento ou Compensação;
5.1. Saldo Credor Passível de Ressarcimento ou Compensação;
6. PERD/DCOMP;
7. Vedação.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria aborda a utilização do crédito de IPI após a publicação da IN RFB 1.717/2017, que revogou a IN RFB 1.300/2012.
2. UTILIZAÇÃO REGULAR DOS CRÉDITOS
Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.
3. ACÚMULO DE CRÉDITO
Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subsequentes de apuração.
4. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO
Alternativamente à manutenção na escrita fiscal, os créditos do IPI poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, caso se refiram a:
a) créditos presumidos do IPI, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstos na Lei n° 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei n° 10.276, de 10 de setembro de 2001;
b)créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1° da Portaria MF n° 134, de 18 de fevereiro de 1992; e
c)créditos presumidos do IPI de que tratam os incisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto n° 7.819, de 3 de outubro de 2012, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto), nos termos do art. 15 do mesmo Decreto.
4.1. Utilização do Crédito Recebido em Transferência
Os créditos do IPI transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica poderão ser utilizados somente para dedução de débitos do IPI.
4.2. NF-e de Transferência
A transferência dos créditos do IPI deverá ser efetuada mediante nota fiscal, emitida pelo estabelecimento que os apurou, exclusivamente para essa finalidade, em que deverão constar:
I - o valor dos créditos transferidos;
II - o período de apuração a que se referem os créditos; e
III - a fundamentação legal da transferência dos créditos.
A transferência de créditos presumidos do IPI de que tratam as letras “a” e “b” do tópico 4 por estabelecimento matriz não contribuinte do imposto será realizada mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que receber o crédito, devendo o estabelecimento matriz efetuar em seu livro Diário a escrituração.
4.3. Escrituração do Crédito
O estabelecimento que transferir os créditos deverá escriturá-los nos Registros E530 e E531 da EFD, a título de Estornos de Créditos, com a observação "créditos transferidos para o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o n° [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com [indicar a fundamentação legal]".
Já o estabelecimento que receber os créditos por transferência deverá escriturá-los nos Registros E530 e E531 da EFD, a título de Outros Créditos, com a observação "créditos transferidos do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o n° [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com [indicar a fundamentação legal]" e com a indicação do número da nota fiscal que documenta a transferência.
5. RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO
Na hipótese de remanescerem, ao final do trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento depois de efetuadas as deduções e transferências admitidas na legislação, a pessoa jurídica poderá requerer à RFB o ressarcimento do saldo credor ou utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB.
São passíveis de ressarcimento ou de compensação somente os créditos do IPI escriturados no trimestre-calendário de referência do pedido de ressarcimento, observado o disposto a seguir.
5.1. Saldo Credor Passível de Ressarcimento ou Compensação
Podem compor o saldo credor passível de ressarcimento ou compensação somente os seguintes créditos do IPI:
a) os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização;
b) os créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstos na Lei n° 9.363, de 1996, e na Lei n° 10.276, de 2001, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz; e
c) os créditos presumidos de IPI de que tratam os incisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto n° 7.819, de 2012, nos termos do art. 15 do mesmo Decreto, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz.
Os créditos presumidos de IPI de que trata a letra “b” acima poderão ter seu ressarcimento requerido ou sua compensação declarada à RFB somente depois da entrega, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário de apuração.
6. PER/DCOMP
O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação devem ser apresentados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, em nome do estabelecimento que apurou os créditos passíveis de ressarcimento, por meio da utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, ou mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV da mesma Instrução Normativa.
Cada pedido de ressarcimento deverá:
I - referir-se a um único trimestre-calendário; e
II - ser efetuado pelo saldo credor passível de ressarcimento remanescente no trimestre-calendário, depois de efetuadas as deduções e transferências admitidas na legislação.
No período de apuração em que for apresentado à RFB o pedido de ressarcimento, o estabelecimento que escriturou os referidos créditos deverá estornar, em sua escrituração fiscal, o valor do crédito solicitado.
A declaração de compensação referida deverá ser precedida de pedido de ressarcimento, exceto na hipótese de crédito presumido de estabelecimento matriz não contribuinte do IPI.
7. VEDAÇÃO
É vedado o ressarcimento do crédito do trimestre-calendário cujo valor possa ser alterado, total ou parcialmente, por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI.
Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada neste tópico.