IPI NA VENDA AMBULANTE

Sumário

1. INTRODUÇÃO;
2. NOTA FISCAL NA REMESSA;
3. NOTA FISCAL NA VENDA EFETIVA;
5. CREDENCIAMENTO DOS AMBULANTES.
4. RETORNO;

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria apresentará uma abordagem direta e simplificada sobre a incidência do IPI nas operações de venda ambulante.

2. NOTA FISCAL DE REMESSA

Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para venda, por intermédio de ambulantes, será emitida nota fiscal, com a indicação dos números e série, se houver, das notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes.

Em caso de utilização de NF-e, é aconselhável que seja adotada série distinta por cada lote de mercadoria remetido para venda ambulante.

3. NOTA FISCAL DE VENDA EFETIVA

Na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais poderão ser emitidas sem destaque do imposto, desde que declarem:

I - que o imposto se acha incluído no valor dos produtos; e

II - o número e a data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram entregues.

4. RETORNO

No retorno do ambulante, será feito, no verso do DANFE da nota fiscal relativa à remessa, o balanço do imposto destacado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se a série, se houver, e os números das notas emitidas pelo ambulante.

Se da apuração de que trata este artigo resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto e a declaração “Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno”, para escrituração no livro Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal para escrituração no livro Registro de Entradas.

Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.

5. CREDENCIAMENTO DOS AMBULANTES

Os contribuintes que operarem na conformidade desta matéria fornecerão, aos ambulantes, documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.