VALOR TRIBUTÁVEL X DESCONTO INCONDICIONAL

Sumário

1. Introdução;
2. Inconstitucionalidade;
3. Exclusão;
4. Exemplo;

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, será abordado tema de grande controversa dentro da legislação e da aplicação prática do IPI, a inclusão dos descontos incondicionais do montante denominado valor tributável.

2. INCONSTITUCIONALIDADE

A Lei 4.502/64 foi a instituidora do Imposto de Consumo, como era chamado o Imposto sobre Produtos industrializados (IPI), atualmente regulamentado nos termos do Decreto 7.212/2010.

Nos termos do art. 15 da Lei 7.798/89, foi alterado o art. 14 da Lei 4.502/64, que incluiu os abatimentos concedidos ainda que, incondicionalmente como valor tributável, ou seja, a inclusão na base de cálculo do IPI.

Art. 15. O art. 14 da Lei 4.502, com a alteração introduzida pelo art. 27 do Decreto-Lei 1.593, de 21 de dezembro de 1977, mantido o seu  I, passa a vigorar a partir de 1° de julho de 1989 com a seguinte redação:
"Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:
I - ..........................................
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
§ 1° O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
§ 2° Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

A Lei 7.798/89 (lei ordinária) incorreu em inconstitucionalidade formal, ao invadir a esfera reservada à lei complementar nos termos do art. 146 da Constituição Federal, que tem como pretexto disciplinar a base de cálculo do imposto.

Neste sentido, a alteração do art. 14 da Lei 4.502/64, com a inserção do § 2°, impedia a dedução do desconto concedido a qualquer título na base de cálculo do IPI, como se este abatimento compusesse o preço final cobrado.

Nestes termos, a redação do art. 14, § 2°, da Lei 4.502/64, foi declarada inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário 567.935, sendo reconhecido, portanto, o direito de o contribuinte excluir o valor do abatimento incondicional da base de cálculo do IPI. No Regulamento do IPI, o assunto encontra-se disciplinado no art. 190, § 3°.

O Recurso Extraordinário está previsto no art. 102,  III, da Constituição Federal, sendo cabível quando se alegar que a decisão de tribunal recorrido apresentar as seguintes hipóteses:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

Após deferido o Recurso Extraordinário 567.935, o Senado Federal, nos termos do art. 52,  X, da Constituição Federal que atribui a competência privativa, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, aprovou a Resolução 01/2017. Por meio dessa Resolução, foi suspensa a impossibilidade de exclusão do desconto incondicional da base de cálculo do IPI, prevista no § 2° do art. 14 da Lei 4.502/64.

3. EXCLUSÃO

Com a redação suspensa do § 2° do art. 14 da Lei 4.502/64, passa a ser deduzido da base de cálculo do IPI o valor do desconto incondicional. Esse desconto já é necessariamente considerado (diminuído) do valor da operação quando da emissão do documento fiscal.

Assim, na hipótese de concessão de desconto incondicional, a base de cálculo do IPI será o valor líquido a ser pago pelo adquirente, após a dedução do valor do desconto.

4. EXEMPLO

Exemplo:
Valor da mercadoria R$ 200,00
Desconto incondicional de 10% no valor da mercadoria
Alíquota do IPI: 10%
R$ 200,00 x 10% = 20,00
R$ 200,00 - R$20,00 = 180,00
Base de cálculo do IPI = 180,00
Valor do IPI: 180,00 x 10% = 18,00
Valor total da NF= 180,00 + 18,00 = 198,00