OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS
Roteiro:
1. Introdução;
2. Regime especial;
3. Remessa para assinantes;
3.1. Consulta da nf-e globalizada;
4. Remessa aos distribuidores;
4.1. Distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários;
5. Remessa pelos distribuidores;
5.1. Documento de controle;
6. Retorno;
7. Disposições finais.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria versa sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam a distribuição de jornais por assinatura, nos termos do Ajuste SINIEF n. 01/2012.
2. REGIME ESPECIAL
Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados no Anexo Único, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos do Ajuste SINIEF n. 01/2012.
Nas hipóteses não contempladas do Ajuste SINIEF n. 01/2012, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
3. REMESSA PARA ASSINANTES
As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12" e "Número do contrato e/ou assinatura".
3.1. Consulta da NF-e Globalizada
Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.
4. REMESSA AOS DISTRIBUIDORES
As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12.".
Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
4.1. Distribuição Direta Pela Empresa Jornalística a Assinantes e a Consignatários
Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida neste tópico terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, o disposto acima e as mesmas obrigações acessórias de que trata o tópico a seguir, em faculdade à emissão do DANFE.
5. REMESSA PELOS DISTRIBUIDORES
Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no tópico anterior, observado o disposto a seguir.
5.1. Documento de Controle
Em substituição à NF-e referida acima, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
a)c razão social e CNPJ do destinatário;
b) endereço do local de entrega;
c) discriminação dos produtos e quantidade;
d) número da NF-e de origem.
Na remessa dos produtos referidos aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do tópico 4.
6. RETORNO
Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/12", ficando dispensados da impressão do DANFE.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
O disposto nesta matéria:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.