LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
Roteiro:
1. Introdução;
2. Operações Com Bens E Mercadorias;
3. Prestação De Serviço De Transporte;
4. Prestação Onerosa De Serviço De Comunicação;
5. Importação De Serviços.
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria será abordado o aspecto territorial do ICMS.
2. OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS
Tratando-se de mercadoria ou bem, o local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Tratando-se de prestação de serviço de transporte, o local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
4. PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
5. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇO
Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.