SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS X SIMPLES NACIONAL

Roteiro:

1. Introdução;
2. Aplicabilidade;
3. Procedimentos do substituído;
4. Procedimentos do substituto;
5. Icms-st;
6. Prazo de recolhimento.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria aborda as regras atinentes ao regime jurídico/tributário da substituição tributária do ICMS a serem observadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional que figurem tanto como substitutos quanto como substituídos.

2. APLICABILIDADE

Uma das dúvidas mais recorrentes no dia a dia da consultoria sobre nosso tema é em relação à aplicabilidade da substituição tributária em operações em que o contribuintes seja optante pelo regime simplificado.

Ocorre que, de acordo com o inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar n. 123/2006, é devido por fora do Simples Nacional, o ICMS a título de substituição tributária e o devido a título de antecipação com encerramento, ou seja, a substituição tributária recolhida na entrada pelo contribuinte que adquire de outra unidade da federação, para fins de revenda, mercadoria sujeita ao regime da ST, não tendo sido o imposto, por qualquer motivo, retido pelo remetente.

3. PROCEDIMENTOS PELO SUBSTITUÍDO

O substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS.

4. PROCEDIMENTOS PELO SUBSTITUTO

Já o substituto tributário deverá:

a) recolher o imposto sobre a operação própria pelo Simples Nacional e segregar a receita correspondente como "não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS"; e

b) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na forma prevista no tópico a seguir.

5. ICMS-ST

O substituto tributário optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.

O valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que a ST é devida sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e

II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no item I, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo × (1,00 + MVA) × alíquota interna] - dedução, onde:

- "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;

- "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente ao qual é devida a ST;

- "alíquota interna" é a do ente ao qual a ST é devida; e

- "dedução" é o valor mencionado no item II.

No cálculo dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária.

6. PRAZO DE RECOLHIMENTO

Os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária e por antecipação tributária com encerramento de tributação.