SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS X SIMPLES NACIONAL
Roteiro:
1. Introdução;
2. Aplicabilidade;
3. Procedimentos do substituído;
4. Procedimentos do substituto;
5. Icms-st;
6. Prazo de recolhimento.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria aborda as regras atinentes ao regime jurídico/tributário da substituição tributária do ICMS a serem observadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional que figurem tanto como substitutos quanto como substituídos.
2. APLICABILIDADE
Uma das dúvidas mais recorrentes no dia a dia da consultoria sobre nosso tema é em relação à aplicabilidade da substituição tributária em operações em que o contribuintes seja optante pelo regime simplificado.
Ocorre que, de acordo com o inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar n. 123/2006, é devido por fora do Simples Nacional, o ICMS a título de substituição tributária e o devido a título de antecipação com encerramento, ou seja, a substituição tributária recolhida na entrada pelo contribuinte que adquire de outra unidade da federação, para fins de revenda, mercadoria sujeita ao regime da ST, não tendo sido o imposto, por qualquer motivo, retido pelo remetente.
3. PROCEDIMENTOS PELO SUBSTITUÍDO
O substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS.
4. PROCEDIMENTOS PELO SUBSTITUTO
Já o substituto tributário deverá:
a) recolher o imposto sobre a operação própria pelo Simples Nacional e segregar a receita correspondente como "não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS"; e
b) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na forma prevista no tópico a seguir.
5. ICMS-ST
O substituto tributário optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.
O valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que a ST é devida sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no item I, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo × (1,00 + MVA) × alíquota interna] - dedução, onde:
- "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
- "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente ao qual é devida a ST;
- "alíquota interna" é a do ente ao qual a ST é devida; e
- "dedução" é o valor mencionado no item II.
No cálculo dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária.
6. PRAZO DE RECOLHIMENTO
Os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária e por antecipação tributária com encerramento de tributação.