PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NF-E 4.0

Sumário

1. Protocolos De Segurança;
2. IPI – Nota De Devolução;
3. Fundo De Combate À Pobreza;
4. Rastreabiloidade Do Produto;
5. Contratação Do Frete – Responsabilidade;
6. Operação Fora Do Estabelecimento;
7. Escala Industrial Não Relevante;
8. Formas De Pagamento;
9. Combustíveis;
10. Medicamentos;
11. Código De Benefício Fiscal;
12. Icms Efetivo.

1. PROTOCOLOS DE SEGURANÇA

A adoção de novo padrão de comunicação visa assegurar melhor as informações contidas na nota fiscal.

De acordo com as informações contidas no próprio manual, o protocolo de segurança utilizado na versão atual não oferece a segurança necessária às informações prestadas no documento.

Cabe ressaltar que o manual da versão 4.0 sugere, àqueles que desejarem se aprofundar no assunto, fazer uma busca na internet.

É bom esclarecer que as versões do sistema operacional Windows XP, Windows Vista e Windows Server 2003 não possuem suporte ao protocolo TLS na versão 1.2 ou superior e, por isso, não são compatíveis com a Nota Fiscal versão 4.0.

Se a empresa ainda usa um desses sistemas operacionais, precisa ficar atenta ao prazo máximo de adequação a essas regras.

2. IPI – NOTA DE DEVOLUÇÃO

As empresas que não são contribuintes do IPI, quando efetuarem devolução de mercadoria adquirida com IPI destacado, deverão indicar o valor desse imposto referente aos produtos em devolução separadamente, no campo “tributos devolvidos”, e esse valor será adicionado ao valor total da nota.

3. FUNDO DE COMBATE À POBREZA

Foi criado um campo específico para informar sobre o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FCP). Com a criação desse campo, além da informação do valor do adicional do FCP, deve ser indicada também a respectiva alíquota, limitada a 2%. Essa indicação será exigida em todas as operações em que houver acréscimo do FCP, inclusive nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

4. RASTREABILIDADE DO PRODUTO

Todo e qualquer produto sujeito a registro na Anvisa (defensivos agrícolas; bebidas; produtos veterinários, médicos e odontológicos; entre outros) possuem em suas embalagens o respectivo registro na Anvisa, o número do lote, a data de fabricação e a validade. Com a nova versão, essas informações terão que ser “transportadas” para a

NF-e, dentro de um campo específico.

Em se tratando de medicamentos e produtos farmacêuticos, o preenchimento desse campo é obrigatório

5. CONTRATAÇÃO DO FRETE – RESPONSABILIDADE

Na nova versão da NF-e, a responsabilidade pela contratação do frete chega com novas modalidades, incluindo o item 9, que indica “sem ocorrência de transporte”.

As modalidades de tipo de frete são as seguintes:

0 = Contratação do Frete por conta do Remetente (CIF);

1 = Contratação do Frete por conta do Destinatário (FOB);

2 = Contratação do Frete por conta de Terceiros;

3 = Transporte Próprio por conta do Remetente;

4 = Transporte Próprio por conta do Destinatário;

9 = Sem Ocorrência de Transporte.

6. OPERAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO

No grupo de identificação da nota fiscal eletrônica, campo em que indicamos se é uma operação presencial, pela internet, e outras hipóteses, foi criada a opção “5”, tendo como objetivo informar a operação realizada fora do estabelecimento, conhecida como “venda ambulante”, “pronta entrega” ou “venda fora do estabelecimento”.

Essa opção indica que o comprador não está fisicamente dentro do estabelecimento emissor da nota fiscal, atestando que a operação foi realizada fora da empresa vendedora.

São as seguintes as opções:

0 = Não se aplica (por exemplo, Nota Fiscal complementar ou de ajuste);

1 = Operação presencial;

2 = Operação não presencial, pela internet;

3 = Operação não presencial, Teleatendimento;

4 = NFC-e em operação com entrega a domicílio;

5 = Operação presencial, fora do estabelecimento;

9 = Operação não presencial, outros.

7. ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

Em virtude de norma legal integrante do Convênio ICMS 52/2017, as indústrias optantes pelo Simples Nacional e enquadradas na faixa de receita anual até R$ 180.000,00 que produzirem mercadorias classificadas nas NCMs relacionadas no Anexo XXVII do referido Convênio ICMS 52/2017, bem como aqueles que revenderem tais produtos, precisam indicar o número do CNPJ do fabricante nos casos em que a produção tenha sido caracterizada como em escala não relevante. Aos produtos incluídos nesta condição não é aplicável o regime de substituição tributária.

8. FORMAS DE PAGAMENTO

A nova versão da NF-e criou o Grupo de Informações de Pagamento, de adoção facultativa pelos Estados.

O grupo dispõe de diversas opções de forma de pagamento, as quais transcrevemos, a seguir:

01 = Dinheiro

02 = Cheque

03 = Cartão de Crédito

04 = Cartão de Débito

05 = Crédito Loja

10 = Vale Alimentação

11 = Vale Refeição

12 = Vale Presente

13 = Vale Combustível

14 = Duplicata Mercantil – este tipo será excluído

15 = Boleto Bancário

90 = Sem pagamento

99 = Outros

Também foi incluído o campo “valor do troco”, que pode ser usado tanto para NFC-e como para NF-e.

Assim como outros campos, esse campo é mais um mecanismo de controle, pois nos casos de pagamento com cartões de crédito, até a bandeira do cartão é solicitada

9. COMBUSTÍVEIS

Foram criados novos campos para as operações com combustíveis na versão 4.0 da NF-e, que devem ser preenchidos da seguinte forma:

a) Os varejistas de gás de cozinha (GLP) precisam indicar o percentual de mistura do GLP e a descrição do código da ANP;

b) Aqueles contribuintes que praticarem operações interestaduais com combustíveis em que o ICMS tenha sido retido na fase anterior precisam ficar atentos ao preenchimento do campo de repasse do ICMS-ST devido ao Estado de destino; e

c) Os postos de gasolina precisam informar os valores de ICMS-ST relacionados à operação de venda dos combustíveis.

10. MEDICAMENTOS

Os medicamentos e as matérias-primas farmacêuticas agora possuem um campo específico para informar o código do produto na Anvisa.

Na versão anterior da NF-e, a informação do número do lote e da data de validade era preenchido no “Grupo K”, passando agora a ser informado no grupo de rastreabilidade, ficando no Grupo K apenas o número de registro do medicamento na Câmara de Medicamentos.

11. CÓDIGO DE BENEFÍCIO FISCAL

O código a ser informado neste campo é o código da EFD/ICMS-IPI o registro em nível de itens que informa o benefício fiscal utilizado pela UF.

Conforme Nota Técnica 2016.002 versão 1.41, o campo cBenef (Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item) deve ser utilizado o mesmo código adotado na EFD e outras declarações, nas UF que o exigem.

12. ICMS EFETIVO

Na Nota Técnica 2016.002 - v 1.60 , ocorreu o acréscimo do ICMS efetivo, na qual descreve o cálculo da restituição ou complementação da Substituição Tributária.

A sequência desse grupo é facultativa, ou seja, só é necessário a informação dele quando for necessário.

Se Informado CST = 60 ou CSOSN=500 e indFinal=1, preenchimento obrigatório dos campos do grupo opcional para informações do ICMS Efetivo.