MODALIDADES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito De Substituição Tributária;
3. Modalidades De Substituição Tributária;
4. Substituição Tributária Regressiva;
5. Substituição Tributária Concomitante;
6. Substituição Tributária Progressiva;

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria serão abordadas as diferentes modalidades de atribuição de responsabilidade pelo débito de ICMS ao substituto.

2. CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federais e estaduais. O substituto tributário é o terceiro que a lei obriga a apurar o montante devido e cumprir a obrigação de pagamento do tributo “em lugar” do contribuinte.

3. MODALIDADES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A substituição tributária pode ocorrer em relação a fatos geradores pretéritos (substituição tributária regressiva/diferimento), futuros (substituição tributária progressiva) ou presentes (substituição tributária concomitante).

4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REGRESSIVA

Conhecida também como substituição “para trás” ou “antecedente”, essa modalidade ocorre quando o imposto a ser recolhido é proveniente da operação ou prestação de serviço já ocorrida. Nesse caso, como o fato gerador ocorreu no passado, o recolhimento do imposto é adiado, ou seja, passa a ser exigido posteriormente ao momento da ocorrência do fato gerador, por isso o chamado “diferimento” — uma vez que o fato ocorreu, mas o pagamento acabou sendo postergado.

A substituição tributária regressiva, portanto, pode ser vista nas operações com previsão de diferimento do ICMS, onde ocorre o adiamento do pagamento do tributo para um momento posterior às etapas anteriores.

Para facilitar o processo de arrecadação e de fiscalização, a legislação passou a atribuir ao substituto legal tributário a obrigação de pagar o tributo cujo fato gerador ocorreu no passado, sendo praticado por outro contribuinte. De uma forma prática, o contribuinte que receber a mercadoria terá que arcar com o recolhimento do imposto devido em relação ao fato gerador ocorrido anteriormente.

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONCOMITANTE

Esse tipo de substituição tributária atribui a obrigação do pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a prestação de serviço/operação simultaneamente à ocorrência do fato gerador. Um dos exemplos que podem ser citados nesse caso diz respeito à substituição tributária no serviço de transportes realizado por autônomos e por empresas que não estão inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS no estado em que a atividade for iniciada.

Nesse caso, o fato gerador do ICMS que seria de responsabilidade do próprio prestador do serviço passa a ser uma obrigação do tomador de serviço, ficando responsável pelo pagamento desse imposto de acordo com a legislação.

6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA

Conhecida como modalidade de substituição tributária “para frente”, esta se caracteriza por delegar a responsabilidade a um determinado contribuinte, podendo ser o fabricante ou o importador, o pagamento do valor do ICMS, no qual incide as operações subsequentes em relação à mercadoria, até que ela seja destinada ao consumidor final.

De uma maneira simplificada, diz-se que na substituição tributária subsequente é o primeiro contribuinte da cadeia produtiva que ficará responsável pela retenção e o pagamento do imposto referente às operações subsequentes. Ou seja: o sujeito passivo recolhe dois impostos, aquele devido pelas operações próprias e o devido pelas operações subsequentes.