CANCELAMENTO DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO
Sumário
1. Introdução;
2. Prazo;
3. Forma;
4. Transmissão;
5. Resultado;
6. Cancelamento Extemporâneo.
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, serão abordados os critérios e procedimentos para o cancelamento dos Bilhetes de passagem eletrônicos, nos termos da Cláusula Décima Quarta do Ajuste SINIEF n. 01/2017.
2. PRAZO
O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.
3. FORMA
O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
4. TRANSMISSÃO
A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
5. RESULTADO
A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
6. CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO
A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.