BEFIEX
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Benefícios;
4. Condições;
5. Isenção Nas Aquisições No Mercado Interno;
6. Manutenção De Crédito.
1 INTRODUÇÃO
A presente matéria trata dos benefícios fiscais concedidos nas operações realizadas por empresas, com base no programa BEFIEX, sob o enfoque do Convênio ICMS n. 130/1994.
2. CONCEITO
O Programa BEFIEX constitui um sistema especial de benefícios deferido pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação.
3. BENEFÍCIOS
Pelo convênio citado no tópico introdutório, acordaram os Estados e o Distrito Federal em conceder os seguintes benefícios fiscais do ICMS, nas operações indicadas, com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas:
a) isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador, segundo o disposto em sua legislação;
b) isenção, nas aquisições no mercado interno;
c) redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador.
4. CONDIÇÕES
Os benefícios fiscais ficam condicionados a que:
a) as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;
b) haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese da letra “a” do tópico “3”;
c) o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
d) as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.
5. ISENÇÃO NAS AQUISIÇÕES NO MERCADO INTERNO
Na hipótese de isenção, nas aquisições no mercado interno:
a) a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto na letra “c” do tópico “3”, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;
b) o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição da letra “a” do tópico “4”.
6. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO
Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos nesta matéria, não será exigido o estorno do crédito fiscal, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias.