CRÉDITO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Sumário

1. Introdução;
2. Não Cumulatividade;
3. Crédito de ICMS;
4. Crédito Sobre Energia Elétrica.

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada a possibilidade do estabelecimento apropriar crédito de ICMS debitado pelas concessionárias de energia elétrica, nos termos da Lei Complementar n. 87/1996.

2. NÃO CUMULATIVIDADE

De acordo com o art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

A mesma disposição consta do art. 19 da Lei Complementar n. 87/1996.

3. CRÉDITO DE ICMS

Para a compensação supracitada, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Cumpre ressaltar que a energia elétrica, em matéria fiscal, é considerada como mercadoria, sendo gerado ICMS a pagar no fornecimento da mesma a terceiros.

4. CRÉDITO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA

De acordo com o art. 33, II, da Lei Complementar n. 87/1996, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.

Para a quantificação do crédito a ser apropriado na hipótese prevista na letra “b”, deve ser gerado laudo técnico, por engenheiro devidamente habilitado, definindo a proporção da energia elétrica adquirida que efetivamente é empregada no processo industrial.