BASE DE CÁLCULO DE ICMS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SEM PREÇO DEFINIDO

Sumário

1. Introdução;
2. Base De Cálculo;
3. Base De Cálculo Em Operações sem Preço Definido;
3.1. Preço FOB;
4. Base de Cálculo em Prestações sem Preço Definido;
5. Arbitramento.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria será tratada a definição da base de cálculo a ser considerada para cálculo do ICMS em operações e prestações sem preço definido.

2. BASE DE CÁLCULO

De acordo com o art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), a base de cálculo do ICMS em operações regulares é o valor da operação.

Já em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, de acordo com o art. 13, III, da mesma lei, a base de cálculo será o preço do serviço.

3. BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES SEM PREÇO DEFINIDO

Na falta do valor da operação, a base de cálculo do imposto é:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

3.1. Preço FOB

Para aplicação de preço FOB, adotar-se-á sucessivamente:

a) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

b) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

Caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

4. BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES SEM PREÇO DEFINIDO

Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

5. ARBITRAMENTO

Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.