INCIDÊNCIA DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL
Sumário
1. Regra Geral;
2. Icms Por Substituição Tributária;
3. Responsabilidade Solidária;
4. Operações Especificas:
5. Antecipações Do Icms;
6. Operações Sem Faturamento.
1. REGRA GERAL
O fato gerador do ICMS como já é conhecido, é a circulação da mercadoria, porém, no simples nacional, o fato é outro, conforme a Lei Complementar 123/2006, o fato gerador é único, junto com os demais impostos, sendo assim é o faturamento.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
2. ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Até o momento, a situação se torna simples, tributa o ICMS sobre o faturamento, a complicação ocorre a partir dos itens abaixo:
Art. 13 § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;
b) No que tange o Art. 13 § 1º inciso XIII alínea “a” da referida lei, estamos nos tratamos apenas da responsabilidade do ICMS-ST das operações subsequentes, as empresas do Simples Nacional só podem ser responsáveis pelas mercadorias ali previstas, que afinal de contas, estão no Convênio 52/2017, logo, isso é um informação irrelevante.
3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Já a alínea “b” do que estamos nos referido, se trata do ICMS por responsabilidade solidária, onde, por exemplo, recebe uma mercadoria com ICMS-ST que não foi pago, logo, o adquirente do Simples Nacional, irá pagar o ICMS-ST normalmente.
a) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
4. OPERAÇÕES ESPECIFICAS:
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
5. ANTECIPAÇÕES DO ICMS
Neste caso, o Diferencial do Simples Nacional em São Paulo pela Portaria CAT 75/2008.
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
Temos aqui, a validação legal do recolhimento do diferencial de alíquotas para uso/consumo e ativo permanente.
Logo, podemos concluir da seguinte forma, o Simples Nacional, é simples nas operações comuns de venda, qualquer operação fora disso, já se torna complicado.
6. OPERAÇÕES SEM FATURAMENTO
O ICMS no Simples Nacional ocorre no faturamento, logo, as operações que não envolvem faturamento, não há tributação do ICMS, como por exemplo:
- Doação/Bonificação/Brinde
-Remessa para armazém/industrialização e demais remessa prevista em lei.
Sendo assim, todas as operações que não geram uma receita para o Simples Nacional, não será tributado pelo ICMS.