REPETRO-SPED

Sumário

1. Introdução;
2. Redução De Base De Cálculo;
2.1. Itens Abrangidos;
2.2. Extensão da Aplicabilidade;
2.3. Competência Tributária;
2.4. Recolhimento;
3. Isenção;
3.1. Itens Abrangidos;
3.2. Extensão da Aplicabilidade;
3.3.. Demais Hipóteses De Isenção;
3.4. Manutenção do Crédito;
3.5. Extensão da Aplicabilidade;
4. Beneficiários;
5. Condições.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria aborda os benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS n. 03, de 16 de janeiro de 2018, dedicados às operações de aquisição interna ou do exterior de bens e mercadorias para fins de aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e dás natural.

2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

A cláusula primeira do Convênio ICMS n. 03, de 16 de janeiro de 2018, autoriza os estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

2.1. Itens Abrangidos

O benefício fiscal previsto aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

2.2. Extensão da Aplicabilidade

O benefício fiscal tratado neste tópico, aplica-se, ainda:

a) aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens.
b) às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens.

2.3. Competência Tributária

Nas operações de importação com a base de cálculo reduzida nos termos deste tópico, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal.

Na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.

2.4. Recolhimento

O imposto será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais.

3. ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

A cláusula segunda do Convênio ICMS n. 03, de 16 de janeiro de 2018, autoriza os estados e o Distrito Federal a isentar o ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478/97, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

3.1. Itens Abrangidos

O benefício fiscal previsto aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

3.4. Extensão da Aplicabilidade

O benefício fiscal tratado neste tópico, aplica-se, ainda:

a) aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens.
b) às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens.

4. DEMAIS HIPÓTESES DE ISENÇÃO

De acordo com a cláusula terceira do mesmo Convênio ICMS, ficam, ainda, os estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS:

a) as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos;

b) as operações antecedentes às operações citadas acima, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

4.1. Manutenção do Crédito

Ficam os Estados autorizados a não exigir o estorno do crédito do ICMS referente às operações.

4.2. Extensão da Aplicabilidade

O benefício ora previsto aplica-se, também:

a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
c) às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.

5. BENEFICIÁRIOS

O disposto neste convênio aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o caput da cláusula primeira, nos termos da Lei nº 9.478/97;

II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;

III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

IV - contratada pelas empresas listadas nos itens I, II e III para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;

V - importadora autorizada pela contratada, na forma do item IV, quando esta não for sediada no país.

6. CONDIÇÕES

A fruição dos benefícios supracitados fica condicionada:

a) a que os bens e mercadorias objeto das operações sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

b) a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.

O inadimplemento das condições tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada.