ISENÇÃO DE ICMS NAS REMESSAS DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS

Sumário

1. Introdução;
2. Remessa;
3. Retorno;
4. Operações Com Botijões.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria trata da isenção prevista para as operações de remessa e retorno de vasilhames, recipientes e embalagens, nos termos do Convênio ICMS n. 88, de 01 de janeiro de 1991.

2. REMESSA

É isenta de ICMS a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular.
A NF-e deverá ser emitida com o CST 40 e o CFOP 5.920/6.920.

3. RETORNO

Também é isenta de ICMS a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.

Quando o destinatário da operação original não for obrigado à emissão de documento fiscal, o retorno será realizado com o DANFE da NF-e emitida para fins de remessa do botijão, não sendo exigida a emissão de NF-e de retorno.

Não sendo esse o caso, a NF-e de devolução deverá ser emitida com o CST 40 e o CFOP 5.921/6.921.

4. OPERAÇÕES COM BOTIJÕES

Além da hipóteses supra, também são isentas de ICMS as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.