EMISSÃO DE NF-e PELO SIMPLES
Sumário
1. Introdução;
2. Emissão de Nf-e;
3. Condições para emissão;
4. Destaque do Icms;
5. Estabelecimento impedido de recolher o Icms pelo simples nacional;
6. Transmissão de crédito de Icms.
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, serão abordadas as especificidades a serem observadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional para emissão dos documentos fiscais adequados para acobertar suas operações e prestações, nos termos do art. 57 da Resolução CGSN 94/2011.
2. EMISSÃO DE NF-e
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais:
a) autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico;
b) diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para a ME ou EPP, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.
3. CONDIÇÕES PARA EMISSÃO
A utilização dos documentos fiscais fica condicionada:
a) à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria;
b) à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:
"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
"NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
4. DESTAQUE DO ICMS
Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP deverão a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.
5. ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS PELO SIMPLES NACIONAL
Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite vigente:
a) não se aplica a inutilização dos campos prevista no tópico 4;
b) o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
"ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006";
"NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
6. TRANSMISSÃO DE CRÉDITO DE ICMS
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006".