REMESSA MERCADORIAS PARA APLICAÇÃO EM TREINAMENTOS E AFINS

Sumário

1. Introdução;
2. Suspensão do Icms;
3. Nota de remessa;
4. Nota de retorno;
5. Demais disposições.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão abordados os procedimentos atinentes à remessa de materiais a serem utilizados em treinamentos e eventos semelhantes.

2. SUSPENSÃO DO ICMS

Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para utilização em treinamentos e eventos semelhantes, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa dias), contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério da unidade federada.

A suspensão abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

3. NOTA DE REMESSA

Na remessa de materiais a serem utilizados em treinamentos e eventos semelhantes deverá ser emitida NF-e, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

4. NOTA DE RETORNO

No retorno das mercadorias remetidas, o contribuinte deve emitir NF-e relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;

V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

5. DEMAIS DISPOSIÇÕES

O disposto nesta matéria aplica-se, no que couber, às operações:

a) com mercadorias isentas ou não tributadas;

b) efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.