REMESSA DE MOSTRUÁRIO
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Suspensão Do ICMS;
3.1. Exigência do Imposto Suspenso;
3.1.1. Recolhimento do imposto;
4. Notas Fiscais;
4.1. Remessa;
4.1.1. Trânsito;
4.2. Retorno.
1. INTRODUÇÃO
Foi publicado, em 04 de abril de 2018, o Ajuste SINIEF n. 02, de 03 de abril de 2018, estipulando novas regras para a operação de remessa de mercadorias de mostruário.
Na presente matéria, serão abordados os procedimentos e a tributação a serem observados em tais operações, a partir da promulgação da norma supracitada.
2. CONCEITO
Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.
Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
3. SUSPENSÃO DO ICMS
Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa dias), contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério da unidade federada.
A suspensão abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.
3.1. Exigência do Imposto Suspenso
O imposto suspenso deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer o decurso do prazo de 90 (noventa) dias sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista na legislação de cada Unidade da Federação.
3.1.1. Recolhimento do imposto
Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:
I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de recolhimento definida pela respectiva unidade federada de origem da operação;
II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual deve ser feito em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/15.
4. NOTAS FISCAIS
4.1. Remessa
Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
4.1.1. Trânsito
O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista neste subtópico desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo.
4.2. Retorno
No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário;
III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;
V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.