REMESSA EM DEMONSTRAÇÃO
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Suspensão do ICMS;
3.1. Retorno;
3.2. Exigência do Imposto Suspenso;
3.2.1. Recolhimento do imposto;
4. Notas fiscais;
4.1. Remessa;
4.2. Decurso de Prazo;
4.3. Retorno Efetuado por Não Contribuinte;
4.3.1. Ressarcimento do diferencial de alíquotas;
4.4. Retorno Efetuado por Contribuinte;
4.5. Transmissão de Propriedade para Não Contribuinte;
4.6. Transmissão de Propriedade para Contribuinte.
1. INTRODUÇÃO
Foi publicado, em 04 de abril de 2018, o Ajuste SINIEF n. 02, de 03 de abril de 2018, estipulando novas regras para a operação de remessa de mercadorias para demonstração.
Na presente matéria, serão abordados os procedimentos e a tributação a serem observados em tais operações, a partir da promulgação da norma supracitada.
2. CONCEITO
Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.
3. SUSPENSÃO DO ICMS
Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída.
A suspensão abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.
3.1. Retorno
A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
3.2.Exigência do Imposto Suspenso
O imposto suspenso deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
a) a transmissão da propriedade;
b) o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista na legislação de cada Unidade da Federação.
3.2.1. Recolhimento do imposto
Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:
I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de recolhimento definida pela respectiva unidade federada de origem da operação;
II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:
a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/15, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;
b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.
4. NOTAS FISCAIS
4.1. Remessa
Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) como natureza da operação: Remessa para Demonstração;
b) no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
c) no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: "Mercadoria remetida para demonstração" e "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18".
4.2. Decurso de Prazo
Ocorrendo o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;
III - a expressão "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18".
4.3. Retorno Efetuado por Não Contribuinte
O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna:
I - se dentro do prazo, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;
b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal de remessa;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18";
II - se decorrido o prazo, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o tópico 4.2, contendo as informações ali previstas.
A Nota Fiscal deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
4.3.1. Ressarcimento do diferencial de alíquotas
Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação da respectiva unidade federada.
4.4. Retorno Efetuado por Contribuinte
O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal:
I - se dentro do prazo, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;
b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18";
II - se decorrido o prazo, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o tópico 4.2, contendo as informações ali previstas.
4.5. Transmissão de Propriedade para Não Contribuinte
Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:
I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";
b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;
c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18";
II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".
4.6. Transmissão de Propriedade para Contribuinte
Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:
I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;
b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";
c) CFOP 5.949 ou 6.949;
d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18";
II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".