CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE ICMS DEVIDO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ONEROSO DE COMUNICAÇÃO/TELECOMUNICAÇÃO

Sumário

1. Introdução;
2. Incidência do ICMS;
3. Aspecto Territorial (Pra Onde e Devido o Imposto);
3.1. Importação de Serviço;
4. Aspecto Temporal (Quando Ocorre o Fato Gerador);
5. Aspecto Quantitativo (Cálculo do Imposto);
5.1. Base de Cálculo;
5.2. Alíquota.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria serão abordados os aspectos gerais a respeito do ICMS incidente sobre a prestação onerosa de serviço de comunicação/telecomunicação.

2. INCIDÊNCIA DO ICMS

De acordo com o art. 2º da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), o ICMS incide, dentre outras hipóteses, sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

3. ASPECTO TERRITORIAL (PRA ONDE É DEVIDO O IMPOSTO)

Na prestação de serviço de comunicação/telecomunicação, local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

3.1. Importação de Serviço

Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, considera-se local da prestação o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

4. ASPECTO TEMPORAL (QUANDO OCORRE O FATO GERADOR)

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

Em caso de importação de serviço, o fato gerador se consuma no ato do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior.

Por fim, tem-se, ainda, como momento da configuração do fato gerador do ICMS o da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

5. ASPECTO QUANTITATIVO

O cálculo do imposto, assim como nas demais hipóteses, se dá pela aplicação de uma alíquota sobre uma base de cálculo, ambas previamente estabelecidas pela Unidade da Federação competente nos termos dos tópicos anteriores.

5.1. Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto é o preço cobrado pelo serviço.

5.2. Alíquota

A alíquota aplicável sobre a base de cálculo supracitada será estipulada em ato legislativo expedido pela Unidade da Federação que detenha a competência tributária, de acordo com os aspectos territorial e temporal já abordados.