ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO FISCAL NA EFD

Sumário

1. Introdução;
2. Momento Oportuno Para Escrituração;
3. Escrituração Extemporânea;
4. Débito – Operações De Saída;
5. Crédito – Operações De Entrada.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria serão abordados os procedimentos a serem adotados em caso de escrituração extemporânea na EFD de documentos fiscais de entrada e de saída.

2. MOMENTO OPORTUNO PARA A ESCRITURAÇÃO

De acordo com o § 2º do art. 70 e o § 2º do art. 71, ambos do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, as operações, tanto de entrada como de saída devem ser escrituradas em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais.

3. ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA

Ocorre, entretanto, que em certas situações o contribuinte deixa de escriturar os documentos fiscais no momento oportuno. Em tais hipóteses, os documentos devem ser registrados na EFD-ICMS/IPI com COD_SIT igual a 1, 3 ou 7 (tabela abaixo), no Registro C100.

Código da Situação do Documento

Descrição da Situação do Documento

Data de Início

Data de Fim

00

Documento regular

01012009

01

Documento regular extemporâneo

01012009

02

Documento cancelado

01012009

03

Documento cancelado extemporâneo

01012009

04

NFe ou CT-e denegada

01012009

05

NFe ou CT-e Numeração inutilizada

01012009

06

Documento Fiscal Complementar

01012009

07

Documento Fiscal Complementar extemporâneo

01012009

08

Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica

01012009

09

09 Documento Fiscal Substiuído

01012018

02012018

09

Documento Fiscal Substituído

03012018

Nestes casos, a data de emissão e a data de entrada ou saída não devem pertencer ao período da escrituração informado no registro 0000.

4. DÉBITO – OPERAÇÃO DE SAÍDA

Quando se tratar de documento fiscal de saída de produtos ou prestação de serviços, os valores de impostos não serão totalizados no período da EFD-ICMS/IPI, devendo os tributos ser recolhidos com os acréscimos legais cabíveis.

5. CRÉDITO – OPERAÇÃO DE ENTRADA
Para documentos fiscais de entrada, os créditos serão considerados normalmente na apuração, devendo ser verificado na legislação de cada UF, quanto à forma de aproveitamento do crédito.