BENEFÍCIOS FISCAIS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 4%
Sumário
1. Introdução;
2. Alíquota De 4%;
3. Vedação Da Aplicação De Benefícios Fiscais;
4. Exceções;
5. Benefícios Concedidos Irregularmente.
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria será abordada a incompatibilidade dos benefícios fiscais concedidos pelas Unidades Federadas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, nos termos do Convênio ICMS n. 123, de 07 de novembro de 2012.
2. ALÍQUOTA DE 4%
De acordo com o art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal de 1988, resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação.
Foi aprovada, em abril de 2012, a Resolução do Senado Federal n. 13/2012, determinando, a partir de 01/01/2013, a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou, sendo de origem nacional, sejam compostas por mais de 40% de conteúdo estrangeiro.
3. VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
O Convênio ICMS 123/2012 dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
4. EXCEÇÕES
Há duas exceções à regra tratada no tópico anterior:
a) benefícios cuja aplicação, em 31/12/2012 resultar carga tributária menor que 4%, devendo ser mantida a mesma carga tributária;
b) operações contempladas pela isenção do ICMS.
5. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS IRREGULARMENTE
Embora Convênio ICMS 123/2012 não faça referência expressa aos benefícios fiscais concedidos irregularmente pelos Estados - em especial nas hipóteses em que acarretem carga tributária inferior a 4% - tal entendimento consta das entrelinhas do referido Convênio, eis que o mesmo é celebrado tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24/1975, que é justamente a norma que estabelece as regras para a concessão de benefícios fiscais, tendo como requisito sua aprovação prévia perante o CONFAZ.