BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO – BP-e – Disposições Básicas

Sumário

1. Introdução;
2. Documentos Substituídos;
3. Definição;
4. Relação Com Os Documentos Substituídos;
5. Credenciamento;
6. Leiaute;
7. Séries;
8. Requisitos De Validade;
9. Documento Inidôneo;
10. Transmissão;
11. Guarda Do Arquivo Digital.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria trata do Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.

2. DOCUMENTOS SUBSTITUÍDOS

O Ajuste SINIEF 01/2017 instituiu o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, que poderá ser utilizado, a critério da unidade federada, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

3. DEFINIÇÃO

Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

4. RELAÇÃO COM OS DOCUMENTOS SUBSTITUÍDOS

A critério da unidade federada, poderá ser vedada a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no tópico 2, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e.

5. CREDENCIAMENTO

Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.

O credenciamento poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

6. LEIAUTE

O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;

III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV - deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;

V - será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.

7. SÉRIES

As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

Para efeitos da composição da chave de acesso, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

8. REQUISITOS DE VALIDADE

O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e.

9. DOCUMENTO INIDÔNEO

Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Para os efeitos fiscais, os vícios atingem também o respectivo DABPE impresso, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

10. TRANSMISSÃO

A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

A transmissão implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.

11. GUARDA DO ARQUIVO DIGITAL

O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.