SALÕES DE BELEZA OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Sumário
1. Introdução;
2. Base De Cálculo;
3. Anexo Adequado;
4. Emissão Do Documento Fiscalpelo Salão;
5. Emissão Do Documento Fiscal Pelo Profissional;
6. Exemplo De Cálculo;
7. Mei.
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, será abordada a tributação dos salões de beleza optantes pelo Simples Nacional que trabalhem em sistema de parceria com os profissionais formadores de seus quadros.
2. BASE DE CÁLCULO
Se acordo com o art. 13, § 1º-A, da Lei Complementar 123/2006, os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei n° 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
3. ANEXO ADEQUADO
A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro de que trata a Lei n° 12.592, de 2012, deverá ser tributada na forma prevista no:
I - Anexo III desta Resolução, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e
II - Anexo I desta Resolução, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.
4. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL PELO SALÃO
De acordo com o art. 57, § 1º-A, da Resolução CGSN 94/2011, o salão-parceiro de que trata a Lei n° 12.592, de 2012 deverá emitir documento fiscal para o consumidor informando o total das receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste.
5. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL PELO PROFISSIONAL
De acordo com o art. 57, § 1º-B, da Resolução CGSN 94/2011, o profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.
6. MEI
Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro de que trata a Lei n° 12.592, de 2012, a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.
O salão-parceiro de que trata a Lei n° 12.592, de 2012, não poderá ser MEI.