SIMPLES NACIONAL – Sublimite Nacional para o ICMS e ISS
Sumário
1. Introdução;
2. Sublimite;
3. Exclusão;
4. Cálculo Do Excesso Do Sublimite;
5. Cálculo No Excesso De Receita Bruta Nos Últimos 12 Meses;
6. Exemplo;
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria tem o escopo de nortear os leitores a respeito dos novos sublimites nacionais de ICMS e ISS impostos às micro e pequenas empresas para recolhimento de seus impostos de forma unificada e simplificada prevista na Lei Complementar 123/2006.
2. SUBLIMITE
A EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada no ano-calendário de R$ 3.600.000,00, seja no mercado interno ou em decorrência de exportação, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006, art. 20, § 1º-A).
Segue abaixo com resumo dos efeitos do impedimento de recolher o ICMS e ISS quando ultrapassado o sublimite nacional:
Empresas no Geral |
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Receita Bruta no Ano-Calendário |
Efeitos do Impedimento |
Excesso de receita bruta no ano-calendário (RBA) não superior a 20%, ou seja, R$ 4.320.000,00. |
Ano-calendário subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso. |
Excesso de receita do ano-calendário (RBA) for superior a 20%, ou seja, maior que R$ 4.320.000,00. |
A partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso. |
Empresas em início de atividade |
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Receita Bruta no Ano-Calendário |
Efeitos do Impedimento |
Excesso de receita bruta no ano-calendário (RBA) não superior a 20% do limite proporcional (R$ 300.000,00 x número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro). |
Ano-calendário subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso. |
Excesso de receita bruta no ano-calendário (RBA) superior a 20% do limite proporcional (R$ 300.000,00 x número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro) |
Retroativos ao início de atividade |
4. CÁLCULO NO EXCESSO DO SUBLIMITE
Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano-calendário em curso ultrapassar o sublimite para o ICMS e ISS de R$ 3.600.000,00, a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite de R$ 3.600.000,00 estará sujeita quanto ao ICMS ou ISS, ao percentual efetivo calculado da seguinte forma:
{[(3.600.000,00 x alíquota nominal da 5ª faixa) – parcela a deduzir da 5ª faixa]/3.600.000,00} x percentual de distribuição do ICMS/ISS
(Resolução CGSN nº 94/2011, art. 24, II, b)
5. CÁLCULO NO EXCESSO DE RECEITA BRUTA NOS ÚLTIMOS 12 MESES
Quando o valor da RBT12 for superior a R$ 3.600.000,00, nas situações em que a Receita bruta no ano-calendário não for excedida, o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado com a seguinte fórmula:
{[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) – Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa.
(Resolução CGSN nº 94/2011, Art. 20, inciso III, alínea “b”)
Empresa tributada pelo Anexo I excedeu em R$ 100.000,00 a receita bruta no ano-calendário (RBA).
Demais dados para a determinação da alíquota efetiva do ICMS:
Receita Bruta dos últimos doze meses (RBT12) = 3.800.000,00
Receita Bruta no ano-calendário (RBA) = R$ 3.700.000,00
Receita Bruta do mês = R$ 200.000,00
Cálculo sobre o valor que excedeu a RBA
{[(3.600.000,00 x alíquota nominal da 5ª faixa) – parcela a deduzir da 5ª faixa]/3.600.000,00} x percentual de distribuição do ICMS/ISS da 5ª faixa.
{[(3.600.000,00 x 14,30%) – 87.300,00] / 3.600.000,00} x 33,50% = 3,98%
R$ 100.000,00 x 3,98% = R$ 3.978,13
Cálculo sobre o valor contido dentro do limite do Simples Nacional
{[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) – Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa.
{[(3.800.000,00 x 14,30%) – 87.300,00] / 3.800.000,00} x 33,50% = 4,02%
R$ 100.000,00 x 4,02% = R$ 4.020,88
Valor total do ICMS a recolher
R$ 3.978,13 + R$ 4.020,88 = R$ 7.999,01