CRÉDITO DE ICMS NA FABRICAÇÃO DE BENS PARA COMPOR O PRÓPRIO ATIVO IMOBILIZADO

Sumário

1. Introdução;
2. Momento Oportuno Para o Creditamento;
3. Apropriação em Parcelas;
4. Ciap;
5. Nf-e;
6. Prazo Prescricional.

1. INTRODUÇÃO
A presente matéria visa esclarecer os leitores a respeito dos procedimentos atinentes ao aproveitamento do crédito do ICMS na aquisição de partes e peças que se destinem a compor bem a ser industrializado pelo estabelecimento para compor o próprio ativo imobilizado.

2. MOMENTO OPORTUNO PARA O CREDITAMENTO
Na fabricação de bens para o ativo imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada das partes e peças utilizadas para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os bens produzidos entrarem em operação e iniciarem a produção e/ou comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS, e não a partir da entrada de suas respectivas partes e peças.

3. APROPRIAÇÃO EM PARCELAS
O início da apropriação do crédito de ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo ao bem em questão deverá ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos, desde que o bem, devidamente registrado no Ativo Imobilizado, estiver sendo utilizado na produção de mercadorias regularmente tributadas.

4. CIAP

No tocante ao lançamento do crédito de ICMS nessas operações, importa esclarecer que os valores lançados na escrita fiscal do contribuinte relativos a essas operações devem ser controlados através do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), mediante preenchimento do Bloco G da EFD.

5. NF-E

Para efeito de lançamento do crédito decorrente da entrada ou aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá, em cada período de apuração, ser emitida Nota Fiscal.

6. PRAZO PRESCRICIONAL

Frise-se que não há que se falar em início do prazo prescricional antes da efetiva entrada em operação do bem do ativo imobilizado objeto de análise, tendo em vista que apenas a partir desse momento é que se iniciou a produção dos produtos regularmente tributados pelo imposto.